Texto: ATO COTEPE/ICMS Nº 27/02, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002
4.12.3.4. “IMPOSTO A SER RESSARCIDO” – Se o imposto informado no campo 5.1 for superior ao informado no campo 5.3, deverá ser informada neste campo esta diferença. 4.12.3.5. “IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO” – Se o imposto informado no campo 5.2 for superior ao informado no campo 5.3, deverá ser informada neste campo esta diferença. (os complementos apurados serão devidos pelos clientes do emitente deste relatório que praticaram a operação interestadual). 4.12.3.6. “COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE EM FAVOR DA UF DE DESTINO” – Deverá ser informado neste campo o complemento eventualmente recolhido, na saída das mercadorias, por GNRE, em favor da UF de destino, em relação às operações interestaduais informadas neste anexo. Estes valores poderão ser rateados, por relatório, em função dos fornecedores. 4.12.3.7. “VALOR A SER COMPLEMENTADO” - Se positiva a diferença entre o imposto indicado no campo 5.5 e o imposto indicado no campo 5.6, resultará em um valor de imposto a ser complementado pelo emitente em favor da unidade federada de destino. Se negativa a diferença em questão, a mesma será informada neste campo entre parêntesis, e poderá ser objeto de restituição ao emitente deste relatório nos termos da legislação da unidade federada de destino. 4.12.3.8. Os campos 5.8 e 5.9 devem ser preenchidos exclusivamente quando o emitente do relatório adquiriu os produtos diretamente do sujeito passivo por substituição tributária que efetuou a retenção original ou quando o emitente é o importador. Neste caso, é possível identificar se o imposto deverá ser deduzido/repassado ou provisionado pela refinaria. 4.12.3.9. "VALOR A SER DEDUZIDO/REPASSADO PELA REFINARIA" - (A ser preenchido quando o fornecedor dos produtos para o emitente for a refinaria ou suas bases) - Deverá ser transportado o valor informado no campo 5.3 deste quadro, somente se o sujeito passivo informado no quadro 3 for refinaria de petróleo ou suas bases. 4.12.3.10. "VALOR A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA" - (A ser preenchido quando o fornecedor dos produtos for outro contribuinte diferente da refinaria ou suas bases ou, quando o emitente do relatório for importador) - Deverá ser transportado o valor informado no campo 5.3 deste quadro, sendo que no caso das distribuidoras tal valor somente será lançado se o sujeito passivo informado no quadro 3 não corresponder a refinaria de petróleo ou suas bases. Brasília (DF), 5 de novembro de 2002.