Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
142/2006
12/08/2006
12/12/2006
15
12/12/2006
12/12/2006

Ementa:Introduz alteração na Portaria nº 24/2005-SEFAZ, de 04.03.2005, que implanta a emissão de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND e Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND, por meio eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências.
Assunto:Certidão Negativa de Débitos Fiscais/Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais-CND/CPND
Alterou/Revogou:DocLink para 24 - Alterou a Portaria 24/2005
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogada pela Portaria 223/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 142/2006-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 579 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de promover ajustes na legislação que rege a emissão da CND e CPND, por meio eletrônico de processamento de dados, compatibilizando-a com a nova estrutura fazendária;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 24/2005-SEFAZ, de 04 de março de 2005, passa a vigorar com a alteração adiante indicada:

I – alterado o artigo 5º, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 5º Em caráter excepcional, para atender a situações específicas não abrangidas pelos modelos existentes, a Gerência de Informações de Outras Receitas da Coordenadoria de Informações sobre Outras Receitas – GIOR/CGOR e as Agências Fazendárias poderão emitir certidão, obedecidos aos critérios de consulta determinados no Anexo I da Portaria nº 24/2005, de 04 de março de 2005.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 08 de dezembro de 2006.
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda