Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
68/2008
04/22/2008
04/30/2008
42
30/04/2008
30/04/2008

Ementa:Introduz alterações na Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29.09.2000 (DOE de 03.10.2000), que consolida normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Arrecadação Estadual
Alterou/Revogou:DocLink para 69 - Alterou a Portaria 069/2000
Alterado por/Revogado por:DocLink para 235 - Alterada pela Portaria 235/2008
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 223/2014
DocLink para 36 - Alterada pela Portaria 036/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 068/2008-SEFAZ.
. Consolidada até a Portaria 036/2015

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do CTN;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO que o processo de simplificação exige, também, a adoção de medidas que ofereçam maior dinamismo na permuta de informações entre a Administração Pública e as Instituições Financeiras, a fim de aperfeiçoar o rol de mecanismos disponibilizados para recolhimento das receitas públicas;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 8.289, de 9 de novembro de 2006, alterado pelo Decreto n° 757, de 24 de setembro de 2007, que instituiu o DAR-1/AUT como documento oficial de arrecadação das receitas públicas estaduais;

CONSIDERANDO, ainda, a nova estrutura organizacional implantada na Secretaria de Estado de Fazenda, por força do Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, observadas as respectivas atribuições divulgadas pelo Decreto nº 8.362, de 1º de dezembro de 2006, e alterações;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 69/2000-SEFAZ, de 29.09.2000 (DOE de 03.10.2000), que consolida normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – substituídas as remissões feitas a unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas em decorrência da edição do Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, constantes dos dispositivos adiante relacionados, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme as indicações assinaladas:
DispositivoRemissão à unidade fazendária ou ao respectivo titularSubstituir pela unidade fazendária ou pelo titular
Art. 2º, I, bUnidades Operativas de FiscalizaçãoPostos Fiscais
Art. 31, II
Art. 2º, II, aCoordenadoria de Programação e Controle FinanceirosGerência de Recursos Financeiros da Superintendência de Gestão Financeira Estadual – GRFI/SGFI
Art. 44, § 3º, I
Art. 48, § 1º
Art. 50, parágrafo único
Art. 2º II, bCoordenadoria de ArrecadaçãoGerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRRP/SIOR
Art. 57
Art. 43, § 4º, I
Art. 2º, IIICoordenadoria de Recursos de Tecnologia de InformaçãoCoordenadoria de Tecnologia da Informação – COTI
Art. 6º IIas Unidades Operativas de Fiscalizaçãoos Postos Fiscais
Art. 12, § 1ºCoordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração FinanceiraSuperintendência de Gestão Financeira Estadual – SGFI
Art. 12, § 5º
Capítulo II, Seção I, Subseção I das Unidades Operativas de Fiscalizaçãodos Postos Fiscais
Capítulo II, Seção I, Subseção II
Art. 9º, caput
Art. 8º, caputAs Unidades Operativas de FiscalizaçãoOs Postos Fiscais
Art. 20, § 2º Unidade Operativa de FiscalizaçãoPosto Fiscal
Art. 31, § 21pelas Unidades Operativas de Fiscalizaçãopelos Postos Fiscais
Art. 44, § 3º, I
Art. 46, § 3º ICoordenadoria de Contabilidade GeralSuperintendência de Gestão da Contabilidade do Estado - SGEC
Art. 48, § 2º
Art. 49, § 1ºCoordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração TributáriaSuperintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR
Art. 60, parágrafo únicoSuperintendência Adjunta de FiscalizaçãoSuperintendência de Fiscalização – SUFIS
II – substituídas as referências feitas a “DAR-1/AUT (Código de Barras)” e “DAR”, respectivamente, por “DAR-1/AUT” e documento de arrecadação nos dispositivos adiante arrolados, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, como segue:
DispositivoRemissão à Substituir por
Art. 31, III, e § 6ºDAR-1/AUT (Código de Barras)DAR-1/AUT
Art. 42, IV
Art. 43, § 5ºDARDAR-1/AUT
Art. 44, § 4º
III – alterado o caput e revogado o parágrafo único do artigo 3º;
“Art. 3º Incumbe aos órgãos referidos no artigo anterior a observância dos procedimentos constantes do Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação, divulgado pela GRRP/SIOR.

Parágrafo único (revogado)

IV - revogado o inciso III do artigo 7º;

V – alterado o parágrafo único do artigo 8º, consoante indicação infra:
“Art. 8º ..........................................................................................................................

Parágrafo único Compete, ainda, aos Postos Fiscais prestar contas dos documentos e do produto da arrecadação, diariamente ou de acordo com o cronograma fixado pela SEFAZ, à GRRP/SIOR, procedendo ao recolhimento junto ao Estabelecimento Bancário Autorizado.”

VI – acrescentados os incisos XII e XIII ao artigo 21, ficando revogada a íntegra do parágrafo único do mesmo artigo, como segue:
“Art. 21 ............................................................................................................................
XII – demais taxas de serviços cobradas pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
XIII – fundos instituídos pela Administração Pública Estadual.
..........................................................................................................................................
Parágrafo único (revogado)
I – (revogado)
a) (revogada)
b) (revogada)
c) (revogada)
II – (revogado)
III – (revogado)

VII – alterados a alíneas d do inciso II, o inciso III e o § 2º do artigo 23, ficando revogada a alínea g do inciso II do mesmo artigo, conforme assinalado:
“Art. 23 ...........................................................................................................................
II – .................................................................................................................................
d) não indicar o valor da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, correspondente ao respectivo fornecimento ou processamento, quando exigida na legislação tributária estadual, conforme especificado no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação;
........................................................................................................................................
g) (revogado)
III – ressalvado o disposto no § 2ºdeste artigo, autenticar os documentos de arrecadação com máquina autenticadora dotada de fita-detalhe, exceto nas modalidades de débito automático.
..........................................................................................................................................
§ 2º A autenticação bancária a que se refere o inciso III do caput poderá ser substituída, na hipótese prevista na alínea b do inciso II do artigo 33, por comprovante emitido eletronicamente em terminais pertencentes à Instituição Financeira ou via Internet.”

VIII – alterado o inciso I do artigo 30, acrescentando-se, ainda, ao referido artigo o inciso III com a redação assinalada:
“Art. 30 ...........................................................................................................................
I – os Documentos de Arrecadação – DAR-1/AUT e DAR-3;
.........................................................................................................................................
III – bloqueto de cobrança.”

IX – (revogado) (Revogado pela Port. 036/15)


X – revogados o inciso I do caput, os §§ 3º, 5º, 9º, 12, 14, 15, 18 e 19, o § 10 e seus incisos, os incisos I a VII do § 11 e os incisos I e II do § 13 do artigo 31, bem como alterados os §§ 2º, 7º e 8º e o caput dos §§ 11 e 13 do mesmo artigo, como segue:
“Art. 31 .......................................................................................................................
I – (revogado)
..............................................................................................................................
§ 2º Pelo processamento do DAR-1/AUT, bem como pelo fornecimento do DAR-3, poderá ser exigida a Taxa de Serviços Estaduais – TSE, conforme legislação específica, cujo valor integrará o total a ser recolhido, observado o disposto no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação.

§ 3º (revogado)
.......................................................................................................................................
§ 5º (revogado)
........................................................................................................................................
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a autenticação bancária no documento de arrecadação, quando o recolhimento for efetuado na forma indicada na alínea b do inciso II do artigo 33, observando-se, para a comprovação do recolhimento, o disposto no aludido preceito.

§ 8º Além dos requisitos exigidos no § 1º, do DAR-3 constarão:

§ 9º (revogado)

§ 10 (revogado)
I – (revogado)
II – (revogado)
III – (revogado)
IV – (revogado)

§ 11 O DAR-1/AUT, documento oficial de arrecadação do Poder Executivo Estadual, será utilizado para acobertar o recolhimento de qualquer receita pública estadual.
I – (revogado)
II – (revogado)
III – (revogado)
IV – (revogado)
V – (revogado)
VI – (revogado)
VII – (revogado)

§ 12 (revogado)

§ 13 Quando não houver DAR-1/AUT disponibilizado para o contribuinte, o recolhimento do imposto será efetuado em DAR-3.
I – (revogado)
II – (revogado)
...............................................................................
§ 14 (revogado)

§ 15 (revogado)
....................................................................................
§ 18 (revogado)

§ 19 (revogado)
..........................................................................................”

XI – alterados o caput do inciso I, o inciso II e o parágrafo único do artigo 32, ficando revogadas as alíneas a e b do inciso I, na forma indicada:

“Art. 32 ...........................................................................................................................
I – ressalvado o disposto no § 2º do artigo 33, o DAR-1/AUT será emitido em, pelo menos, 1 (uma) via, que ficará em poder do contribuinte;
a) (revogada)
b) (revogada)
II – o DAR-3 será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª (primeira) via: GRRP/SIOR;
b) 2ª (segunda) via: contribuinte;
c) 3ª (terceira) via: Posto Fiscal.

Parágrafo único Fica vedada a autenticação dos documentos de arrecadação em número de vias maior que o indicado no inciso II, admitida, porém, em relação ao DAR-1/AUT, autenticação em única via.”

XII – alterados o caput, as alíneas a e b dos incisos I e III e § 3º todos do artigo 33, ficando, ainda, revogado o § 1º, como segue:

“Art. 33 O DAR-1/AUT será disponibilizado, via Internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, observando-se o que segue:
I – ...................................................................................................................................
a) o valor do tributo poderá ser automaticamente indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
b) na falta de informação do valor da receita pela Secretaria de Estado de Fazenda, incumbirá ao contribuinte o preenchimento do respectivo campo;
..........................................................................................................................................
III – ...................................................................................................................................
a) ressalvada a adoção de horário distinto pela Instituição Financeira, os recolhimentos efetuados após as 17h30min (dezessete horas e trinta minutos), horário mato-grossense de determinado dia útil, serão considerados como efetivados no 1º (primeiro) dia útil subseqüente, ensejando a cobrança dos acréscimos legais pertinentes, conforme estabelece a Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
b) os recolhimentos realizados dentro do prazo de vencimento, aos sábados, domingos ou feriados, serão considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subseqüente, não ensejando os acréscimos previstos na alínea anterior.

§ 1º (revogado)
..........................................................................................................................................

§ 3º Ainda na hipótese da alínea b do inciso II do caput, o DAR-1/AUT poderá ser emitido em única via qu ficará em poder do contribuinte juntamente com o respectivo comprovante de recolhimento.”

XIII – revogados os artigos 34 e 35;

XIV – (revogado) (Revogado pela Port. 223/14)


XV – acrescentados a Seção III ao Capítulo IV e o artigo 36-A que a integra, com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV
..........................................................................................................................................
Seção III
do Bloqueto de Cobrança

Art. 36-A Os tributos estaduais poderão ser recolhidos mediante utilização de bloqueto de cobrança, respeitado o padrão instituído pela Federação Brasileira de Bancos.

§ 1º A comprovação dos recolhimentos efetuados por bloqueto de cobrança, será efetuada mediante autenticação bancária no campo específico do próprio formulário ou por comprovante emitido eletronicamente em terminais pertencentes à Instituição Financeira ou via Internet.

§ 2º Ato normativo específico definirá as hipóteses, condições e limites em que o bloqueto de cobrança poderá ser utilizado.”


XVI – alterados os incisos I e II do caput e o § 1º do artigo 38, acrescentando-se ao caput do mesmo artigo o inciso III, como segue:

“Art. 38 ..............
I – até R$ 0,76 (setenta e seis centavos de real), quando se tratar de DAR-1/AUT;
II – até R$ 1,00 (um real), quando se tratar de documento de arrecadação que não contenha código de barras;
III – até o valor definido em contrato, quando se tratar de bloqueto de cobrança.

§ 1º Ressalvado o disposto no § 1º do artigo 23, não se remunerará documento de arrecadação que apresentar inconsistência.
...................”

XVII – acrescentado o inciso VI ao artigo 41, com a seguinte redação:
“Art. 41 ………
VI – Documento/Aviso de Crédito – DAC, cujo modelo será disponibilizado para as Instituições Financeiras pela GRRP/SIOR.”

XVIII – (revogado) (Revogado pela Port. 223/14)

XIX – (revogado) (Revogado pela Port. 223/14) XX - (revogado) (Revogado pela Port. 223/14) XXI – (revogado) (Revogado pela Port. 223/14) XXII – (revogado) (Revogado pela Port. 223/14) XXIII – (revogado) (Revogado pela Port. 223/14)
XXIV – (revogado) (Revogado pela Port. 223/14) XXV – (revogado) (Revogado pela Port. 223/14) XXV – revogado o § 2º do artigo 49;

XXVI – alterados o caput e o inciso I do artigo 50, ficando revogado o inciso II do mesmo preceito, conforme indicação infra:
“Art. 50 A Instituição Financeira recolherá ao Sistema Financeiro da Conta Única – SEFAZ – Banco do Brasil S.A. – Agência 3834-2 – Governo – Cuiabá – Conta Arrecadação Rede Bancária, o produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas conforme a seguir especificado:
I – ressalvado o disposto no inciso II, até as 10 (dez) horas do segundo dia útil seguinte ao do recebimento, os valores das receitas previstas nos incisos do artigo 21, arrecadados em todos os municípios do Estado de Mato Grosso;
II – (revogado)
.........”

XXVII – acrescentado o artigo 53-A, com a redação que segue:
“Art. 53-A sem prejuízo do disposto nos artigos 52 e 53, o descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria, em outros Atos da legislação tributária estadual, no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação, bem como no respectivo contrato de prestação de serviços, sujeita a Instituição Financeira, em especial, às seguintes penalidades:
a) receber documento de arrecadação rasurado, com informações ilegíveis ou com campo obrigatório não preenchido: multa de 1 (uma) UPFMT por documento;
b) receber receita em valor inferior ao declarado no documento de arrecadação: multa de 2 (duas) UPFMT por documento;
c) receber receita após o prazo de validade dos cálculos exarados no documento de arrecadação, sem o preenchimento dos campos referentes aos acréscimos legais: multa de 2 (duas) UPFMT por documento;
d) autenticar documento de arrecadação com data posterior, antes do horário autorizado na legislação estadual: multa de 4 (quatro) UPFMT por documento;
e) receber receita durante o período em que o Estabelecimento Bancário Autorizado ou a Instituição Financeira estiver cumprindo a penalidade de suspensão: multa de 82 (oitenta e duas) UPFMT por documento;
f) não prestar contas, ou prestar fora do prazo fixado, das informações relativas aos documentos de arrecadação: multa de 2 (duas) UPFMT por dia de atraso;
g) estornar, independentemente da justificativa, o valor referente à receita pública estadual recebida, após a autenticação do documento de arrecadação: multa de 10 (dez) UPFMT por documento;
h) deixar de fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da solicitação, informações sobre documentos arrecadados: multa de 8 (oito) UPFMT por ocorrência;
i) deixar de atender as orientações da Secretaria de Estado de Fazenda, para retificação de erros cometidos na prestação de contas: multa de 8 (oito) UPFMT por ocorrência;
j) incluir documento de arrecadação em prestação de contas de data diversa daquela em que foi recebida a receita e autenticado o documento de arrecadação: multa de 2 (duas) UPFMT por documento;
k) deixar de enviar à Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de documento de arrecadação com código de barras, meio magnético, em substituição à transmissão de dados, no prazo fixado: multa de 18 (dezoito) UPFMT por remessa não efetuada;
l) deixar de enviar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo fixado, arquivo magnético consolidado da arrecadação de cada dia: multa de 18 (dezoito) UPFMT por remessa não efetuada.

Parágrafo único O pagamento da multa não elide a obrigação de efetuar o repasse do valor ou diferença e acréscimos, quando for o caso, ou de prestar as informações ou adotar o procedimento solicitados.”

XXVIII - revogado o artigo 55;

XXIX - substituído o texto dos artigos 58, 61, 62 e 63 pela anotação “expirado”, conforme adiante assinalado:

“Art. 58 (expirado)

“Art. 61 (expirado)

“Art. 62 (expirado)

“Art. 63 (expirado)

XXX revogados os Anexo II e X.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará para as Instituições Financeiras o modelo do Documento/Aviso de Crédito – DAC.

Art. 3° Fica autorizado o uso do Documento de Arrecadação – DAR-1 até 31 de dezembro de 2008, mantidos, em relação ao referido documento, os procedimentos vigentes até a data anterior à da publicação desta Portaria. (Nova redação dada pela Port. 235/08, efeitos a partir de 1º/06/08)

Parágrafo único Após a data fixada no caput, fica vedado às Instituições Financeiras receber receitas estaduais mediante uso do DAR-1.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Cuiabá, 22 de abril de 2008.

MARCELSOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública