Texto: PORTARIA CIRCULAR Nº 012/93-SEFAZ Consolidada até a Port. nº 23/94. Portaria Circular nº 023/94 Art. 1º - Os contribuintes já enquadrados no regime de estimativa, deverão continuar recolhendo o imposto estimado na forma preconizada na Portaria Circular nº 012/93 - SEFAZ, de 02.02.93, alterada pelas Portarias Circulares nºs. 032 e 114/93 - SEFAZ, respectivamente, de 10.03.93 e de 05.10.93, até 31 de dezembro de 1995, salvo se promovido novo enquadramento pelo fisco. Art. 2º - O imposto, lançado pelo regime de estimativa, cujo período de prevalência se prorroga de acordo com as disposições do artigo anterior, será recolhido, até o quinto dia do mês subseqüente ao de referência, aplicando-se, a partir de março de 1994, inclusive.