Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
110/99
12/23/1999
12/30/1999
35
30/12/99
*30/12/99

Ementa:Introduz alterações na Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.99, e dá outras providências.
Assunto:PAC/PUC
Alterou/Revogou:DocLink para 58 - Alterou a Portaria 58/97
Alterado por/Revogado por:DocLink para 56 - Revogada pela Portaria 56/2009
Observações:*Exceto inciso I do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 28/11/99


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 110/99-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.97, com as alterações introduzidas pelas Portarias nº (s) 030/99 e 102/99-SEFAZ, respectivamente, de 24.05.99 e 29.11.99, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso IV do artigo 7º:

“Art. 7º .......
......

IV – operações internas e interestaduais acobertadas por documentos fiscais emitidos por estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB;
.......”

II – o artigo 8º;

“Art. 8º A autorização para aproveitamento de crédito prevista nos §§ 1º e 4º do artigo anterior não dispensa a remessa dos autos à GECAF para fins de homologação.”

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 7º da Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.97, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 030/99-SEFAZ, de 24.05.99, com a redação que segue:

“Art. 7º .....
.....

§ 3º O disposto no caput aplica-se ainda ao aproveitamento de crédito decorrente da entrada dos insumos utilizados no processo produtivo por estabelecimentos detentores do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, bem como daqueles resultantes da utilização do aludido incentivo fiscal, desde que esteja o processo instruído com os documentos fiscais comprobatórios da apuração do montante do valor incentivado no período.

§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o deferimento poderá ser efetuado de plano pelo Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do requerente.”

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 28 de novembro de 1999.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E :

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 1999.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda