Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
110
/99
12/23/1999
12/30/1999
35
30/12/99
*30/12/99
Ementa:
Introduz alterações na Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.99, e dá outras providências.
Assunto:
PAC/PUC
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 58/97
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 56/2009
Observações:
*Exceto inciso I do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 28/11/99
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 110/99-SEFAZ
Introduz alterações na Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.99, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E :
Art. 1º
Os dispositivos adiante indicados da Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.97, com as alterações introduzidas pelas Portarias nº (s) 030/99 e 102/99-SEFAZ, respectivamente, de 24.05.99 e 29.11.99, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
– o inciso IV do artigo 7º:
“Art. 7º .......
......
IV – operações internas e interestaduais acobertadas por documentos fiscais emitidos por estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB;
.......”
II
– o artigo 8º;
“Art. 8º A autorização para aproveitamento de crédito prevista nos §§ 1º e 4º do artigo anterior não dispensa a remessa dos autos à GECAF para fins de homologação.”
Art. 2º
Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 7º da Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.97, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 030/99-SEFAZ, de 24.05.99, com a redação que segue:
“Art. 7º .....
.....
§ 3º O disposto no caput aplica-se ainda ao aproveitamento de crédito decorrente da entrada dos insumos utilizados no processo produtivo por estabelecimentos detentores do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, bem como daqueles resultantes da utilização do aludido incentivo fiscal, desde que esteja o processo instruído com os documentos fiscais comprobatórios da apuração do montante do valor incentivado no período.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o deferimento poderá ser efetuado de plano pelo Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do requerente.”
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 28 de novembro de 1999.
Art. 4º
Revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A – S E :
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 1999.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda