Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10
/2007
01/26/2007
01/29/2007
17
29/01/2007
29/01/2007
Ementa:
Dispõe sobre a emissão e gestão das Ordens de Serviço - OS no âmbito da Superintendência de Fiscalização – SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.
Assunto:
Ordens de Serviços de Fiscalização
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Portaria 334/2011
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 010/2007-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 334/2011.
Dispõe sobre a emissão e gestão das Ordens de Serviço - OS no âmbito da Superintendência de Fiscalização – SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.
(Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port.
334/11)
O Secretário de Estado de Fazenda
, no uso de suas atribuições legais, e
considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de emissão e controle das Ordens de Serviço - OS emitidas no âmbito da Superintendência de Fiscalização – SUFIS;
(
Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port.
334/11)
considerando a necessidade de fazer uso efetivo da ferramenta informatizada de Programação e Gestão da Fiscalização – PGF para o acompanhamento e avaliação dos esforços de fiscalização;
considerando já terem expirado os prazos concedidos à Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização da Superintendência de Fiscalização – GDAF/SUFIS para proceder à migração das OS do aplicativo do sistema UNIX para a ferramenta PGF;
(Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port.
334/11)
considerando as ponderações feitas por gerentes vinculados à Superintendência de Fiscalização – SUFIS de que a migração das Ordens de Serviço – OS, do aplicativo UNIX para a ferramenta PGF, exigiria análise criteriosa , caso a caso, uma vez que os dados requeridos para o registro no PGF não são exatamente os mesmos requeridos pelo aplicativo do UNIX
.
(Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port.
334/11)
R E S O L V E:
Art. 1º
Ficam canceladas todas as Ordens de Serviço – OS de fiscalização de estabelecimento que se encontrem registradas no aplicativo do sistema UNIX com o status de pendente, mesmo aquelas cuja execução dos trabalhos já esteja em andamento.
Parágrafo único
(expirado
)
(Cf. Port.
334/11)
Redação original
Parágrafo único. As Ordens de Serviço registradas no aplicativo do sistema UNIX, ainda que a execução dos trabalhos já esteja em andamento, não produzem qualquer efeito a partir de 01 de janeiro de 2007.
Art. 2º
(expirado
)
(Cf. Port.
334/11)
Art. 2º
Fica facultado à GPAF/CGFIS, para aquelas Ordens de Serviço registradas no aplicativo UNIX, cujos trabalhos já se encontrem em andamento, emitir nova ordem com mesmo escopo no aplicativo PGF;
Art. 3º
(expirado
)
(Cf. Port.
334/11)
Art. 3º
Caberá a GPAF/CGFIS efetuar o cancelamento das Ordens de Serviço - OS em aberto no aplicativo do sistema UNIX até o 10º dia subseqüente à data de publicação desta Portaria.
§ 1º Quando do procedimento de cancelamento das Ordens de Serviço - OS em aberto no aplicativo do UNIX a GPAF/CGFIS deverá providenciar:
I – listagem com as Ordens de Serviço - OS canceladas e não iniciadas, devendo na referida listagem constar necessariamente o nº da OS no aplicativo do sistema UNIX, a data de emissão, o nome e a matrícula do responsável, a inscrição e a razão social do contribuinte;
II - listagem com as Ordens de Serviço - OS em andamento que foram canceladas e abertas com novo número no PGF. Nessa listagem deverão constar necessariamente o nº da OS no aplicativo do sistema UNIX, a data de emissão, o nome e a matrícula do responsável, a inscrição e a razão social do contribuinte, o novo número e a data do registro da OS no PGF.
§ 2º As listagens de que tratam os incisos I e II do §1º deste artigo deverão ser encaminhadas à Corregedoria Fazendária até o 11º (décimo primeiro) dia subseqüente à publicação desta Portaria, com cópias das mesmas sendo encaminhadas para a Secretaria Adjunta da Receita Pública na mesma data.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a Gerência de Informações Digitais da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS – GIDI/CGIC deverá providenciar o cancelamento de todo e qualquer privilégio de acesso ao aplicativo de controle de Ordens de Serviço - OS do sistema UNIX, ressalvado exclusivamente o privilégio para consulta.
Art. 4º
(expirado
)
(Cf. Port.
334/11)
Art. 4º
Para o fiel cumprimento do disposto no caput do artigo 3º, o Coordenador Geral de Fiscalização poderá solicitar formalmente, na forma da
Portaria 128/2005 – SARP/SEFAZ
, a concessão de privilégios de acesso para que servidores indicados pelo Gerente de Planejamento de Ações Fiscais tenham acesso ao aplicativo UNIX e possam cancelar as Ordens de Serviço – OS pendentes.
Parágrafo único. Os privilégios de acesso eventualmente concedidos na forma deste artigo serão temporários, devendo ser cancelados integralmente no 10º (décimo) dia subseqüente à publicação desta Portaria.
Art. 5
º A partir da data de publicação desta Portaria a emissão de toda e qualquer Ordem de Serviço - OS para fiscalização de estabelecimento deverá ser obrigatoriamente expedida e registrada mediante o uso do PGF.
Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá – MT, 26 de janeiro de 2007.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM SUBSTITUIÇÃO