Texto: PORTARIA N° 113/2021-SEFAZ
CONSIDERANDO que, no cenário nacional atual, é relevante o movimento dos órgãos e entidades da Administração Pública, nos três níveis de governo, no sentido de se suprimirem exigências que aumentam o que se convencionou chamar de “Custo Brasil”;
CONSIDERANDO que, há mais de oito anos, o registro da abertura de livros fiscais emitidos, nos termos da Portaria n° 80/99-SEFAZ, por processamento eletrônico de dados, exigido do contribuinte do ICMS mato-grossense, é processado no âmbito do Sistema AIDF-e, mantido nesta Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO, porém, que ainda hoje permanece na legislação vigente a obrigatoriedade de homologação dos livros fiscais junto à Agência Fazendária, nas hipóteses de abertura de inscrição estadual;
CONSIDERANDO que, com as medidas de encerramento de Agências Fazendárias, as obrigações acessórias para cujo cumprimento seja necessária a presença do contribuinte ou de seu representante em unidade fazendária, passaram a exigir deslocamentos, muitas vezes, por longas distâncias;
CONSIDERANDO ser objetivo permanente da Administração Tributária deste Estado a simplificação de procedimentos e de obrigações acessórias, senão extinguindo-os, pelo menos promovendo a sua substituição por procedimentos informatizados, desde que não acarretem vulnerabilidade para a efetiva realização da receita pública; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 304/2012-SEFAZ, de 04/12/2012 (DOE de 13/12/2012), que dispõe sobre o registro dos livros fiscais, bem como o registro da inutilização ou perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais no Sistema AIDF-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentados os §§ 4° e 5° ao artigo 2°, com a redação assinalada:
“Art. 2° (...)
(...)
§ 4° O registro no Sistema AIDF aplica-se, inclusive, na abertura do primeiro de cada espécie de livro fiscal previsto nos incisos I a V do caput do artigo 1° da Portaria n° 80/99-SEFAZ, de 21/09/1999 (DOE de 28/09/1999), em decorrência de abertura de inscrição estadual. (efeitos a partir de 1° de julho de 2021)
§ 5° O disposto no § 4° deste preceito alcança os primeiros livros fiscais a que se refere o aludido parágrafo, que estiverem pendentes de homologação pela Agência Fazendária, em 30 de junho de 2021, independentemente da data da respectiva abertura. (efeitos a partir de 1° de julho de 2021)” II - revogado o artigo 5°. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2021. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 31 de maio de 2021.