Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:31
Complemento:/2002
Publicação:07/17/2002
Ementa:Dispõe sobre a remessa de soja em grão, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado de Santa Catarina, com suspensão do imposto.
Assunto:Remessa Para Industrialização - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 31/02

Consolidado até Protocolo ICMS 50/02
Alterado pelo Protocolo ICMS 50/02
Acordam os Estados signatários em prorrogar até 17 de julho de 2006 as disposições deste Protocolo, conforme Protocolo ICMS 41/04.


Os Estados do Mato Grosso e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos da BUNGE ALIMENTOS S/A, especificados no Anexo Único, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de São Francisco do Sul, no Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ sob o n° 84.046.101/0009-40 e Inscrição Estadual nº 250.622.432, destinados à produção de óleo bruto de soja, código 1507.10.00 da NBM/SH e farelo de soja, código 2304.00.90 da NBM/SH, os quais doravante, passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:

I - abrange a remessa de até 450.000 toneladas/ano de soja em grão para industrialização no Estado de Santa Catarina;

II - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída:

a) real ou simbólico dos produtos resultantes da industrialização;

b) real da soja em grão remetida para industrialização.

III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público, individualmente, lavrado pelos contribuintes indicados no Anexo Único, declarando aceitação dos termos deste Protocolo e, renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria prima, insumos, material secundário e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título.

IV – está condicionada:

a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

b) a saída tributada pelo ENCOMENDANTE, do “Óleo de Soja” com rendimento mínimo de 19%, para o mercado nacional, resultado da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo, podendo o “Farelo de Soja” ser destinado à exportação.

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:

I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do §1º desta cláusula;

II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar no retorno real ou simbólico, direta ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal;

III - de remessa a partir da qual se verificar quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na letra “b” do inciso IV do § 1º.

Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº ____/2002”. (Nova redaçaõ dada pelo Protocolo ICMS 50/02)

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: “Retorno de Industrialização por Encomenda”, e, ainda, campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:(Nova redação dada pelo Protocolo ICMS 50/02)
I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;

II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas.

III - a expressão “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 31/02" ( Redaçao acrescentada pelo Protocolo 50/02)

Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:

I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - “Saída Simbólica Produtos Industrializados por Encomenda”, e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal estadual do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias;
b) as expressões “Sem valor para o trânsito” e “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº ____/2002”;( Nova redação dada pelo Protocolo 50/02)

II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária do Estado de Santa Catarina, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza operação - “Remessa por Conta e Ordem de Terceiro”, e, ainda, campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. o número, a série e a data da Nota Fiscal referidainciso anterior;
2. o nome, o endereço e os números das inscrições federalestadual do ENCOMENDANTE;
3. a expressão “Procedimento autorizado pelo Protocolo
ICMS nº _____/2002”;
b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaquevalor do ICMS, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmenteexigidos, como natureza da operação - “Retorno Simbólicode Produtos Industrializados por Encomenda”, e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. o nome, o endereço e os números das inscrições federalestadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuadaremessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da NotaFiscal emitida na forma da alínea anterior;
2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, oendereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE,pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;
3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas;
4. a expressão “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº ____/2002”. (Nova redaçâo acrescentada pelo Protocolo 50/02)
Cláusula quinta O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devida.

Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula nona Este Protocolo, cujo prazo de duração não será superior a dois anos, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 05 de julho de 2002.

ANEXO ÚNICO
    1-FILIAL CUIABÁ - 341
    Rua O nº 1804 - Distrito Industrial - Cuiabá – MT
    Inscrição Estadual n. 13.067.137-1
    CNPJ n. 84.046.101/0341-79
    2-FILIAL CUIABÁ - 54
    Rua O nº 1804 - Bloco A – Distrito Industrial - MT
    Inscrição Estadual n. 13.057.877-0
    CNPJ n. 84.046.101/0054-03
    3-FILIAL RONDONÓPOLIS
    Rodovia BR 364, Km 195 - Rondonópolis – MT
    Inscrição Estadual n. 13.079.418-0
    CNPJ n. 84.046.101/0247-00.
    4-FILIAL SORRISO
    Rodovia BR 163, Km 805 – Gleba Atlântica - Sorriso - MT
    Inscrição Estadual n. 13.195.345-1
    CNPJ n. 84.046.101/0348-45
    5-FILIAL CAMPO VERDE
    Rodovia BR 070, Km 382 – Centro – Campo Verde - MT
    Inscrição Estadual n. 13.181.987-9
    CNPJ n. 84.046.101/0331-05