Texto: DECRETO Nº 1.751, DE 29 DE ABRIL DE 2013.
Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 3.359, de 18 de junho de 1973, regulamentada pelo Decreto nº 1.664, de 26 de dezembro de 1978;
Considerando o disposto na Lei nº 3.681, de 28 de novembro de 1.975;
Considerando o disposto na Lei nº 8.199, de 11 de novembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 6.300, de 31 de agosto de 2005;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 7.217, de 14 de março de 2006;
Considerando o disposto no Decreto nº 1.662, de 04 de novembro de 2008;
Considerando o disposto no Decreto nº 152, de 22 de fevereiro de 2011;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 427, de 12 de julho de 2011;
Considerando o disposto no Decreto nº 617, de 16 de agosto de 2011;
Considerando o disposto no Decreto nº 1.047, de 28 de março de 2012;
Considerando o disposto no Decreto nº 1.528, de 27 de dezembro de 2012; Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos a serem observados para as Aquisições de Produtos e Contratações de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no âmbito do Poder Executivo Estadual, DECRETA: Art. 1º Fica o CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – CEPROMAT excluído do núcleo sistêmico institucionalizado através da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006 e autorizado a executar todas as suas atividades com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, bem como responsável pelos trabalhos de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. Parágrafo único. Os trabalhos de TIC, dispostos no caput, compreendem, dentre outros, os seguintes produtos e serviços: I - componentes físicos: computadores e seus periféricos, impressoras e escâneres, computadores de mesa, computadores portáteis, dentre outros; II - rede e infraestrutura: sala-cofre, soluções de processamento e/ou armazenamento de dados, servidores de rede, cabeamento estruturado, equipamentos de redes, roteadores, dispositivos ou serviços que permitam ligar mais de um computador entre si e a seus periféricos, de modo que estes compartilhem funções, serviços ou informações; III - telecomunicação: equipamentos e serviços que envolvam a transmissão de informação à distância de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meios elétricos, radioelétricos, ópticos ou quaisquer outros processos eletromagnéticos; IV - componentes lógicos: programas, sistemas ou serviços de projeto, desenvolvimento e manutenção que atendam às necessidades operacionais ou gerenciais das áreas demandantes; V - consultoria: serviços de natureza técnica especializada no campo da tecnologia da informação e comunicação, tais como elaboração de estudos, projetos, normatizações, processos e padronizações que tenham relação com o disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo; VI - capacitação e treinamento. Art. 2º Compete ao CEPROMAT, conforme o artigo 3º da Lei Complementar nº 440, de 19 de outubro de 2011, os trabalhos de Tecnologia da Informação no âmbito do Poder Executivo Estadual, dentre eles: I - gestão estratégica do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação; II - coordenação das ações de universalização da tecnologia da informação; III - gestão estratégica da tecnologia da informação; IV - administração da infraestrutura corporativa e estratégica de tecnologia da informação; V - operação da Tecnologia da Informação; VI - Segurança de Tecnologia da Informação; VII - as aquisições e contratos de Tecnologia da Informação. § 1º Compreende a gestão estratégica do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação: I - prover a Governança Corporativa da Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC; II - estabelecer os processos, metodologias e prazos do planejamento estratégico de TIC do Estado e dos planos setoriais de TIC, bem como realizar monitoramento e avaliação das ações planejadas; III - elaborar o Plano Estratégico de TIC do Estado com base nas políticas já definidas pelo COSINT, encaminhando-o posteriormente ao Conselho citado para aprovação; IV - subsidiar o COSINT com informações para tomada de decisões relativas à alocação de recursos orçamentários e financeiros relativos às ações de TIC; V - efetuar a consolidação das propostas orçamentárias dos órgãos setoriais relativas às ações de TIC; VI - encaminhar à SEPLAN, mediante aprovação do COSINT, os orçamentos a serem bloqueados e remanejados; VII - apoiar as Secretarias e os órgãos setoriais do Poder Executivo Estadual na elaboração dos planos setoriais de TIC, com base nas diretrizes emanadas pelo COSINT. § 2º Compreende a coordenação das ações de universalização da tecnologia da informação: I - apoiar o Poder Executivo na elaboração de políticas econômica, social e inovação com a utilização da Tecnologia da Informação e Comunicação; II - fomentar o acesso à TIC para toda sociedade Mato-grossense. § 3º Compreende a gestão estratégica da tecnologia da informação. I - o Gerenciamento da Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Executivo Estadual; II - estabelecer sob o prisma tecnológico os padrões e ferramentas que serão utilizados pelo Poder Executivo Estadual, relativos às áreas: infraestrutura, comunicação, projetos, desenvolvimento e manutenção de sistemas, arquitetura tecnológica, segurança da TIC, atendimento e suporte, banco de dados, redes, interoperabilidade, e demais assuntos relacionados à TIC; III - definir a utilização de software livre, software público, software proprietário e dados abertos; IV - propor ao COSINT a política de Governo Eletrônico; V - elaborar e promover a execução o Plano de Capacitação Corporativa de TIC para formação e aperfeiçoamento de gestores setoriais de TIC; VI - definir os requisitos de qualificação técnica para ocupação de cargos de gestão de TIC setoriais, ou seja, coordenadores, gerentes e responsáveis por processos de TIC; VII - executar o dimensionamento da força de trabalho das áreas de TIC do Poder Executivo Estadual; VIII - apoiar, monitorar a execução e avaliar os resultados dos projetos de TIC do Estado; IX - disciplinar a especificação de soluções de TIC que serão objeto de convênio. § 4º Compreende a administração da infraestrutura corporativa de tecnologia da informação: planejar, executar, monitorar e avaliar a infraestrutura corporativa de Tecnologia da informação e comunicação. § 5º Compreende a Operação da Tecnologia da Informação: I - elaborar o Plano Estadual de comunicação de dados, voz e imagem; II - elaborar e manter arquitetura de comunicação de dados, voz e imagem; III - analisar e aprovar a construção e ou expansão de estruturas de processamento e armazenamento; IV - gerenciar e operar o Data Center do Estado; V - propor normas para padronização ao COSINT das estações de trabalho, microcomputadores, notebooks, tablets, servidores, serviços de impressão, elementos ativos e inativos de rede, soluções de CFTV, EAD e teleconferência; VI - definir, disseminar e monitorar os processos relativos à gestão de ativos de TIC; VII - definir e gerir, quanto aos aspectos tecnológicos, os sistemas corporativos e os sistemas que suportem os processos críticos; VIII - regulamentar a metodologia, o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas informatizados, compreendendo o fornecimento de documentação, a cessão de códigos fontes, a transferência de conhecimento e aderência aos padrões estabelecidos; IX - definir e gerenciar a arquitetura de interoperabilidade relativa a processos, aplicações, infraestrutura, informações e dados; X - definir e disseminar os padrões tecnológicos de gestão documental e conhecimento e monitorar a sua aplicação; XI - definir, disseminar e monitorar os padrões tecnológicos dos canais eletrônicos, compreendendo portal corporativo, quiosques de atendimento, Call Center e redes sociais; XII - definir, disseminar e monitorar os padrões tecnológicos referentes a geotecnologias; XIII - implementar e operar a Central de Serviços de TIC do Estado. § 6º Compreende a Segurança da Informação da TIC: normatizar, disseminar e monitorar as normas, ferramentas, métricas e processos para a gestão da segurança da informação aos aspectos tecnológicos. § 7º Compreende as Aquisições e Contratos de Tecnologia da Informação: I - a gestão de todas as aquisições de Produtos e Contratações de Serviços de TIC de interesse dos órgãos do Poder Executivo Estadual; II - a orientação das aquisições e contratações setoriais de TIC, conforme regulamentação própria; III - a execução das aquisições e contratações corporativas e estratégicas de TIC, conforme regulamentação própria, em qualquer das modalidades, sem exceção; IV - a elaboração do Plano Anual de Aquisições Corporativas e Estratégicas de TIC do Poder Executivo Estadual, com base nas diretrizes emanadas da Diretoria Executiva do CEPROMAT e/ou COSINT; V - o estabelecimento dos processos e controles para gestão de terceiros na área de TIC. § 8º Compreende a demanda de TIC Corporativa aquelas solicitações doPoder Executivo Estadual relacionadas às aquisições de bens ou serviços, contratações, convênios e termos de cooperação que envolvem Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, cuja utilização é considerada de uso comum para todo o Estado. § 9º Compreende a demanda de TIC Estratégica aquelas solicitações do Poder Executivo Estadual relacionadas às aquisições de bens ou serviços, contratações, convênios e termos de cooperação que envolvem Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, cuja utilização em um órgão ou entidade pública apresenta risco ou impacto na Administração Pública, comprometendo a imagem do governo junto à sociedade § 10 Compreende a demanda de TIC Setorial aquelas solicitações doPoder Executivo Estadual relacionadas às aquisições de bens ou serviços, contratações, convênios e termos de cooperação que envolvem Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, considerado de uso exclusivo para um determinado órgão ou entidade pública, em função das características, tipicidade ou emprego. Art. 3º As aquisições e contratações corporativas e estratégicas de produtos e serviços na área de TIC, no âmbito do Poder Executivo, são de responsabilidade do CEPROMAT. § 1º Fica instituído o PATI – Plano Anual de Aquisições de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do poder executivo estadual, com o objetivo de estimular os Investimentos no Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação. O PATI será gerido pelo CEPROMAT, e autorizado anualmente pelo COSINT até o dia 15 de Junho, através de Resolução publicada no Diário Oficial, caberá ao COSINT à definição quanto à utilização do orçamento de cada órgão, destinados a execução das ações estratégicas e corporativas de TIC. § 2º Para os efeitos deste Decreto entender-se-á como aquisição e investimento em TIC o conjunto de despesas que compõe as ações estratégicas e Corporativas de TIC, após análise e consolidação do PSTI pelo CEPROMAT. A execução orçamentária do PATI deverá ser por meio de DESTAQUE ORÇAMENTÁRIO. § 3º Os bens adquiridos utilizando-se de NOTA DE DESTAQUE, pertencem a Unidade Orçamentária de origem dos recursos orçamentário-financeiros. Art. 4º O CEPROMAT executará suas contratações, em qualquer das modalidades, sem exceção, através de procedimento próprio, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2010 e suas alterações. Art. 5º Ao CEPROMAT, quando se tratar de aquisições e contratações de TIC, exercerá as atribuições previstas no Decreto Estadual nº 7.217, de 14 de março de 2006 e alterações, nos artigos 1°, 2°, 4°,7°, 10, 11, inciso IV do art. 12, art. 16, art. 24, art. 86,art. 86-A, art. 87, art. 98, o inciso VII do art. 125 e art. 130. Art. 6º Para as aquisições e contratações de TIC deverão os órgãos que integram o Poder Executivo Estadual, elaborar os seus Planos Setoriais de Tecnologia da Informação – PSTI. § 1º Os Planos Setoriais de Tecnologia da Informação (PSTI) deverão ser entregues ao CEPROMAT, através de ofício e, em meio eletrônico, conforme o seguinte calendário: I - até 30 (trinta) de Maio: Versão preliminar para subsidiar o PTA do exercício seguinte; II - até 15 (quinze) dias úteis após a aprovação da Lei Orçamentária Anual: Versão final. § 2º Excepcionalmente e justificado pelo órgão demandante, a Diretoria de Gestão de TI – DGTI, do CEPROMAT, poderá autorizar aquisições antes das datas estabelecidas no parágrafo anterior. Art. 7º As ações estratégicas e corporativas dos Órgãos do Poder Executivo Estadual, aprovadas pelo COSINT, serão financiadas por todos os órgãos na proporção do seu uso e capacidade orçamentário-financeira. Parágrafo único. Caberá ao COSINT, a definição quanto à utilização do orçamento de cada órgão, destinados a execução das ações estratégicas. Art. 8º Ficam bloqueados no Orçamento Geral do Estado de cada exercício os recursos previstos para Tecnologia da Informação, constante do Plano de Trabalho Anual da Administração Pública Estadual, excetos os recursos destinados ao CEPROMAT e os de natureza intraorçamentária. § 1º As diretrizes anuais da área de Tecnologia da Informação, bem como as Ações Estratégicas serão enviadas pelo CEPROMAT à SEPLAN que fará constar do Manual Técnico do PTA. § 2º Caberá ao CEPROMAT, através do Manual Técnico do PTA, definir as regras gerais de bloqueio e desbloqueio de orçamento na área de sua competência. § 3º Na elaboração do Plano Setorial de Tecnologia da Informação (PSTI) e do PTA, deverão ser cumpridas as disposições oriundas das regulamentações do Conselho Superior de Informação e Tecnologia da Informação (COSINT), do Manual Técnico do PTA e ainda das orientações técnicas do CEPROMAT. § 4º Excepcionalmente para o exercício de 2013, fica determinado o prazo de 30 dias a partir da data de publicação deste Decreto para o envio das informações pelo CEPROMAT. Art. 9º Os Convênios a serem celebrados na esfera municipal, estadual e federal, pelos órgãos do Poder Executivo Estadual, que envolvam produtos ou serviços de TIC, deverão estar em conformidade com as normas do COSINT, sendo necessária prévia análise e validação do CEPROMAT. Art. 10 Todos os sistemas corporativos e outros sistemas que suportem os processos críticos da administração pública estadual deverão ser operados no DATA CENTER do Estado de Mato Grosso. Art. 11 Os Ordenadores de Despesa dos órgãos do Poder Executivo Estadual serão responsabilizados pelo não cumprimento das normas estabelecidas no presente Decreto. Art. 12 As despesas dos Órgãos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo Estadual, programadas para a contratação dos serviços de TI prestados pelo CEPROMAT, deverão ser executadas, obrigatoriamente, utilizando-se a modalidade de aplicação – 91. Parágrafo único. O pagamento dos serviços prestados deverá ser efetuado até o dia 5 (cinco) de cada mês. Art. 13 Fica alterado o Decreto n° 1.047, de 28 de março de 2012, incluindo-se o inciso VI ao § 3º do artigo 1º, com a seguinte redação “Art. 1º (...) (...) § 3º (...) (...) VI – ao Diretor Presidente do CEPROMAT nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV, VIII e X do § 1º, nos casos de aquisições de produtos e serviços na área de TIC.” Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se inclusive aos processos em tramitação. Art. 14 Fica revogado o Decreto nº 896, de 15 de dezembro de 2011. Art. 15 Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 2013. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.