Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2331
/2010
01/15/2010
01/15/2010
1
15/01/2010
1º/01/2010
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Operadoras Serviços Públicos Telecomunicações
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.518/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.331, DE 15 DE JANEIRO DE 2010.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a legislação tributária mato-grossense às novas práticas de mercado, a fim de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Convênio ICMS 113/2004, de 10 de dezembro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2004;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Capítulo II do Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a designação adiante indicada, bem como ficando reorganizado em três seções, sendo a Seção I composta pelos artigos 413 a 425, já existentes, mantidos os respectivos textos; a Seção II integrada pelo artigo 425-A, ora restabelecido com a redação assinalada; e a Seção III constituída pelos artigos 425-B a 425-J, que se acrescentam, conforme segue:
“LIVRO I
.......
TÍTULO VII
......
Capítulo II
Das Prestadoras de Serviços de Comunicação
Seção I
Das operadoras de serviços públicos de telecomunicações
Art. 413 ....
Art. 414 ...
Art. 415 ....
Art. 416 ....
Art. 417 ....
Art. 418 ....
Art. 419 ....
Art. 420 ....
Art. 421 ...
Art. 422 ....
Art. 423 ...
Art. 424 ....
Art. 425 .....
Seção II
Dos procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação
Art. 425-A Respeitado o disposto na seção anterior, os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades adiante relacionadas, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, atendido o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda:
(cf. cláusulas primeira e terceira do Convênio ICMS 113/2004)
I – Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;
II – Serviço Móvel Pessoal – SMP;
III – Serviço Móvel Celular – SMC;
IV – Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;
V – Serviço Móvel Especializado – SME;
VI – Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;
VII – Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;
VIII – Serviço Limitado Especializado – SLE;
IX – Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;
X – Serviço de Conexão à Internet – SCI.
Parágrafo único O recolhimento do imposto será efetuado, exclusivamente, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento e em legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(cf.
caput
da cláusula segunda do Convênio ICMS 113/2004)
Seção III
Do tratamento conferido à circulação dos equipamentos necessários à prestação de serviços de comunicação na modalidade de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH
Art. 425-B Sem prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento, quando o prestador de serviços de comunicação, na modalidade de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por assinatura Via Satélite – DTH, estabelecido em outra unidade federada, remeter, em comodato, com destino final a usuário localizado neste Estado, equipamento necessário à referida prestação de serviço, poderá ser observado o disposto nesta seção.
Parágrafo único A adoção dos procedimentos previstos nesta seção é opcional e fica condicionada a apuração e recolhimento do valor integral do imposto decorrente da prestação de serviço ao Estado de Mato Grosso.
Art. 425-C Desde que contratados especificamente para esse fim pelo prestador de serviço referido no
caput
do artigo anterior, a remessa do equipamento ao usuário final poderá ser efetuada com intervenção de estabelecimentos distribuidores, contribuintes do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do imposto, ambos também deste Estado.
§ 1º Na hipótese prevista no
caput
, observado o disposto neste artigo, bem como nos artigos 425-B e 425-D, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas do equipamento do estabelecimento distribuidor com destino ao estabelecimento do agente instalador e deste para o endereço do usuário final do serviço.
§ 2º A suspensão prevista no parágrafo anterior aplica-se, também, no retorno do equipamento do usuário ao estabelecimento instalador e, deste, ao estabelecimento distribuidor.
§ 3º A inobservância da destinação do equipamento a outra finalidade que não a prevista neste artigo, bem como a constatação da respectiva entrega ao usuário do serviço a qualquer outro título, diverso do comodato, implicará a interrupção da suspensão do imposto, tornando-o exigível, inclusive com os acréscimos legais e penalidades decorrentes, desde a data da saída do estabelecimento distribuidor.
Art. 425-D Para fruição da suspensão do imposto na forma indicada no artigo anterior, o estabelecimento distribuidor deverá:
I – promover o registro da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento no seu estabelecimento no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma indicada nos artigos 216-L a 216-W;
II – para acobertar a remessa do equipamento ao estabelecimento do instalador, emitir Nota Fiscal – Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-
e
, conforme o caso, sem destaque do imposto, a qual deverá ser registrada no sistema referido no inciso anterior e, além das demais informações, deverá conter:
a) como natureza da operação: 5.908 – remessa de bem por conta de contrato de comodato;
b) no campo de informações complementares as observações:
1) ‘ICMS suspenso conforme art. 425-C, § 1º, do RICMS/MT’;
2) a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município, e o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no
caput
do artigo 425-B.
Parágrafo único Quando o instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica dispensada a indicação na Nota Fiscal de que trata o inciso II do
caput
deste artigo da exigência contida no item 2 da alínea
b
do referido inciso.
Art. 425-E A saída do equipamento do estabelecimento instalador para o endereço do usuário será acobertada por cópia da Nota Fiscal de que trata o inciso II do
caput
do artigo 425-D.
Parágrafo único Quando o estabelecimento instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, caberá ao mesmo emitir Nota Fiscal própria, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos regulamentares, deverá conter, pelo menos:
a) como natureza da operação: 5.908 – remessa de bem por conta de contrato de comodato;
b) a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município;
c) o número de série e identificação do equipamento instalado;
d) no campo de informações complementares, as seguintes observações:
1) ‘ICMS suspenso conforme art. 425-C, § 1º, do RICMS/MT’;
2) o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no
caput
do artigo 425-B.
Art. 425-F O retorno ao estabelecimento instalador do equipamento instalado em comodato no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação a que se refere o
caput
do artigo 425-B, em virtude de retirada ou substituição, será acobertado por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando for o caso, por NF-
e
, emitida pelo estabelecimento distribuidor.
§ 1º A Nota Fiscal a que se refere o
caput
será emitida sem destaque do imposto, para acobertar a entrada no estabelecimento instalador e, na sequencia, no estabelecimento distribuidor, e, além das demais informações, deverá conter:
I – como natureza da operação: 5.909 – retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato;
II – no campo de informações complementares a observação: ‘ICMS suspenso conforme art. 425-C, § 2º, do RICMS/MT’.
§ 2º Incumbe ao estabelecimento instalador reter um cópia da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior ou, se for o caso do DANFE correspondente, antes da subseqüente remessa do equipamento ao estabelecimento distribuidor.
Art. 425-G Quando o instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, caberá ao mesmo emitir Nota Fiscal, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo anterior, a fim de acobertar o retorno ao seu estabelecimento do equipamento retirado ou substituído no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a devolução do equipamento ao estabelecimento distribuidor será acobertada por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando for o caso, por NF-
e
, emitida pelo estabelecimento instalador, com observância do disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 425-H A devolução do equipamento ao estabelecimento prestador de serviço de comunicação a que se refere o
caput
do artigo 425-B deverá ser efetuada com emissão de Nota Fiscal nos termos previstos neste regulamento, com não incidência do imposto, em conformidade com o estatuído no artigo 4º, inciso XVIII.
Parágrafo único A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior deverá ser inserida, para controle, no Sistema mencionado no inciso I do artigo 425-D, na forma indicada nos artigos 216-L a 216-W.
Art. 425-I Sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas nesta seção, até o 10º (décimo) dia de cada mês, o estabelecimento instalador deverá encaminhar ao estabelecimento distribuidor a relação dos equipamentos instalados no mês anterior.
Parágrafo único A relação a que se refere o
caput
deverá conter a informações exigidas no inciso III do artigo 425-J.
Art. 425-J Incumbe, ainda, ao estabelecimento distribuidor elaborar até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, inventário atualizado dos equipamentos recebidos do prestador de serviços referido no
caput
do artigo 425-B, o qual deverá conter, conforme o caso:
I – o número de identificação dos equipamentos mantidos no respectivo estoque, com a indicação do número e data da Nota Fiscal pertinente à entrada, bem como o CNPJ do respectivo remetente;
II – o número dos equipamentos encaminhados para o estabelecimento instalador, contendo, além das informações previstas no inciso anterior:
a) o número e data Nota Fiscal que acobertou a respectiva remessa;
b) a identificação do estabelecimento instalador (nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), bem como o respectivo endereço, inclusive município;
III – o número de identificação de cada equipamento instalado pelo estabelecimento instalador, em regime de comodato, contendo, além das informações previstas nos incisos anteriores, a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município, e o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no
caput
do artigo 425-B.
§ 1º No mesmo prazo fixado no
caput
deste artigo, o estabelecimento distribuidor deverá, também, elaborar inventário dos equipamentos devolvidos ao estabelecimento prestador de serviços de comunicação mencionado no
caput
do artigo 425-B.
§ 2º Os inventários de que trata este artigo poderão ser elaborados em relatórios digitais e arquivados juntamente com os documentos fiscais do período, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 15 de janeiro de 2010, 188° da Independência e 121° da República.