Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1913/2000
10/31/2000
11/01/2000
3
01/11/2000
01/11/2000

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
Assunto:Alterações do RICMS
Veículo Automotor
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2051 - Revogado pelo Decreto 2051/2000
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:

DECRETO Nº 1.913, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 52-A das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação

“Art. 52-A Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuinte do imposto, será exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos destinados diretamente a consumidor final, faturados pelas montadoras, localizadas em unidades Federação, segnatárias do Convênio ICMS 51/2000, hipótese em que se lhe aplica a carga tributária prevista no artigo 52 das Disposições Transitórias do RICMS, independentemente de credenciamento do destinatário do veículo.

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o ICMS devido em consonância com o caput, será pago antes do licenciamento do veículo, junto à Agência Fazendária, através do Documento de Arrecadação – DAR-Mod.1, o qual deverá ser, obrigatóriamente anexado ao processo de registro do veículo junto ao DETRAN.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 31 de outubro de 2000, 178º da Independência e 111º da República.


Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda