Texto: CONVÊNIO ICM 10/76 . Consolidado até o Convênio ICMS 48/76. . Ratificação Nacional DOU de 14.04.76 pelo Ato COTEPE-ICM 06/76. . Alterado pelo Conv. ICM 48/76. . Ver Conv. ICM 48/76, 23/88. . Ver Portaria Interministerial nº 508 de 19.09.78. . Ver Portaria Interministerial nº 414 de 29.12.80. . Ver Portaria Interministerial nº 124 de 30.06.82. . Revogado pelo Conv. ICM 51/87. . Revigorado pelo Conv. ICM 11/88. . Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula só se aplica às saídas de peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo quando destinados a: I - proprietários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal; II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; III - outra empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; IV - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, equipamentos e seus motores e/ou turbinas, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica. Cláusula segunda (revogada) (Revogada a cláusula segunda pelo Conv. ICM 48/76, efeitos a partir de 01.01.77)