Texto: CONVÊNIO ICMS 60/20, DE 30 DE JULHO DE 2020 . Consolidado até o Convênio ICMS 69/2021. . Publicado no DOU de 03.08.2020, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 55/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 19.08.2020, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 15/2020. . Alterado pelo Convênio ICMS 69/2021.
§ 2º Fica o Estado de Santa Catarina fica autorizado a conceder parcelamento nas condições previstas nesta cláusula a empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros ou cargas e demais setores impactados pelos decretos editados pelo Estado de restrição de atividades, cujas empresas já se encontravam em dificuldade financeira em período anterior à pandemia da Covid 19. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 69/2021) Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições e exigências para fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.