Texto: CONVÊNIO ICMS 73, DE 27 DE JULHO DE 2015 . Consolidado até o Conv. ICMS 110/15 . Publicado no DOU de 30.07.15, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 143/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 18.08.2015, Seção 1, p, 18, pelo Ato Declaratório 16/15. . Alterado pelos Convênios ICMS 89/15, 110/15.
Parágrafo único. O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente no Estado da Amazonas, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, podendo a dispensa incidir em até 100% (cem por cento) das multas e dos juros, conforme estabelecido na legislação estadual. Cláusula segunda Os créditos tributários consolidados, alcançados pelos benefícios de que trata a cláusula primeira, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, observadas as regras e condições estabelecidas na legislação estadual. Cláusula terceira A adesão do sujeito passivo ao Programa deverá ser efetuada até 29 de dezembro de 2015 e está condicionado ao pagamento integral do débito ou da primeira parcela, conforme o caso. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 110/15)