Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
454/2020
04/14/2020
04/15/2020
1
15/04/2020
15/04/2020

Ementa:Em caráter excepcional, suspende o vencimento dos débitos do IPVA relativos ao exercício de 2020, vencíveis no mês de maio e de junho de 2020, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 972 - Revogado pelo Decreto 972/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 454, DE 14 DE ABRIL DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que se alastram no Estado os efeitos e consequências da pandemia que assola o planeta com o surto da COVID-19, inclusive acarretando relevantes dificuldades para a economia brasileira, mundial e, por conseguinte, do nosso Estado;

CONSIDERANDO ser imperativo e premente que o Governo do Estado adote medidas urgentes e extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas;

D E C R E T A:

Art. 1° Em caráter excepcional, o vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2020, referente aos veículos identificados por placa com finais 8, 9 e 0, ficam postergados para o mês de julho de 2020.

Parágrafo único Ao pagamento do IPVA nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, para fins de determinação das datas limites para desconto e parcelamento, aplicam-se as seguintes disposições:

VENCIMENTO DO IPVA
Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas)
FINAL DA PLACA DO VEÍCULO
Pagamento em cota única (desconto de 5%)
Pagamento em cota única (desconto de 3%)
Pagamento em cota única
(sem desconto)
Pagamento da 1ª de até 6 cotas (sem desconto)
8, 9 e 0
até 10/07/2020
até 20/07/2020
até 31/07/2020
até 31/07/2020
após 31/07/2020

Art. 2° Também em caráter excepcional, em relação aos acordos de parcelamento do IPVA em andamento na data da publicação do presente, inclusive aos celebrados no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, ficam suspensos os vencimentos das parcelas previstos para os meses de maio e junho de 2020, os quais ficam postergados, para a mesma data do mês de julho de 2020, acrescentando-se, respectivamente, dois meses-calendário e um mês-calendário ao termo final do prazo para encerramento do acordo celebrado.

Art. 3° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de abril de 2020, 199° da Independência e 132° da República.