Texto: AJUSTE SINIEF 01, DE 4 DE ABRIL DE 2008 . Publicado pelo Despacho 19/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.342/08.
§ 1º O registro eletrônico conterá informações correspondentes aos dados do documento fiscal, informados pelo contribuinte emitente, e passará a ser considerado via adicional do respectivo documento fiscal.
§ 2º Os documentos permanecerão arquivados no banco de dados da Secretaria da Fazenda, pelo prazo de 6 (seis) anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao da data de seu armazenamento ou da data da última retificação pelo contribuinte.
Cláusula segunda A Secretaria da Fazenda providenciará, mediante solicitação do fisco interessado, o envio dos arquivos concernentes aos documentos constantes do seu banco de dados.
Cláusula terceira A forma e condições para o armazenamento eletrônico dos documentos fiscais, bem como para suas eventuais retificações, serão estabelecidas pela legislação tributária estadual.
Cláusula quarta A dispensa de que trata o caput não exime o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito, nos termos da legislação.
Cláusula quinta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.