Texto:
§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativamente às saídas promovidas pelo produtor ao exportador.
§ 2º A autorização produzirá efeitos em relação às saídas para o exterior ocorridas desde a celebração deste Convênio até 31 de julho de 1985.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de março de 1985.