Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
517/2007
07/17/2007
07/17/2007
16
17/07/2007
17/07/2007

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
ECF
Isenção
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2430 - Revogado pelo Decreto 2.430/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 517, DE 17 DE JULHO DE 2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o correto cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS passa pela clareza do texto normativo no qual estão inseridas;

CONSIDERANDO que, para atingir essa clareza, faz-se necessário dar nova organização ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mediante sistematização das matérias objeto de regulamentação;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – substituído o texto dos artigos 5º a 5º-B pela anotação “expirado”, conforme adiante assinalado:
“Art. 5º (expirado)
“Art. 5º-A (expirado)
“Art. 5º-B (expirado)

II – acrescentado o artigo 108-F à Seção V do Capítulo I do Título IV do Livro I, com a seguinte redação:

“LIVRO I
..........................................................................................................................................
TÍTULO IV
..........................................................................................................................................
CAPÍTULO I
..........................................................................................................................................
Seção V
..........................................................................................................................................
Art. 108-F Em substituição ao disposto no inciso I e na alínea h do inciso II do § 1º artigo 108, no período compreendido entre 1° de agosto de 2007 e 31 de dezembro de 2010, quanto ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será observado o que segue:

I – fica dispensado da obrigatoriedade de uso imediato do equipamento a que se refere o caput, quando em início de atividades, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com expectativa de receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II – para os estabelecimentos em atividade, fica dispensado da obrigatoriedade do uso do aludido equipamento o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que durante o ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 1º Quando o limite da receita bruta estabelecido nos incisos do caput deste artigo, for superado no mesmo ano calendário, o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será exigido a partir do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

§ 2º Para os contribuintes enquadrados nos incisos do caput deste artigo, no período compreendido entre 1º de agosto de 2007 e 31 de dezembro de 2010, o disposto no inciso I e na alínea h do inciso II do § 1º do artigo 108 não produzirá qualquer efeito.

Nota:
1. Legislação anterior: v. artigo 150 das Disposições Transitórias.”

III – alterados o caput e o § 2º do artigo 150 das Disposições Transitórias, conferindo-lhe a redação que segue:

“Art. 150 Em substituição ao disposto no inciso I e na alínea h do inciso II do § 1º artigo 108 das disposições permanentes, no período compreendido entre 1° de fevereiro de 2001 e 31 de julho de 2007, quanto ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será observado o que segue:
..............................................................................................................................
§ 2° Para os contribuintes enquadrados nos incisos do caput deste artigo, no período compreendido entre 1° de fevereiro de 2001 e 31 de julho de 2007, o disposto no inciso I e na alínea h do inciso II do § 1° do artigo 108 não produzirá qualquer efeito.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de julho de 2007, 186o da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

(Original assinado)
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda em Exercício