Texto: RESOLUÇÃO N.º 097/2021/CONDEPRODEMA. . Consolidada até a Res. CONDEPRODEMAT 108/2022. O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 08ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2021,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, observadas a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme artigo 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO o § 3° do artigo 20 do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019, que regulamentou que na saídas internas de matéria-prima, insumos e embalagens destinados a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense, resultante do processo industrial de estabelecimento beneficiário do PRODEIC, será concedido crédito outorgado ou diferimento, nos termos de resolução do CONDEPRODEMAT; R E S O L V E : Art. 1º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o Artigo 6º-B à Resolução CONDEPRODEMAT nº 032/2019, de 11 de dezembro de 2019, que aprovou os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos no âmbito do submódulo "PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal":
“Art. 6°-B - O ICMS incidente nas operações internas com matérias - primas e insumos entre beneficiários do PRODEIC destinados a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense, oriundo de estabelecimento frigorífico CNAE 1011-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos, será diferido para o momento da saída do produto industrializado CNAE 1013-9/01 - Fabricação de Carne.
Parágrafo Único - O tratamento tributário estabelecido no caput fica condicionado à subscrição de termo de opção, no sistema RCR, em que o contribuinte beneficiário se comprometa a recolher o ICMS diferido de suas aquisições de matérias primas e insumos caso realize transferências sem tributação entre os seus estabelecimentos. (Nova redação dada pela Res.CONDEPRODEMAT 108/2022, efeitos retroativos a partir de 01 de janeiro de 2022)