Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:77
Complemento:/2015
Publicação:07/30/2015
Ementa:Altera o Convênio ICMS 71/11, que dispõe sobre a aplicação do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88.
Assunto:Área de Livre Comércio
Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 77, DE 27 DE JULHO DE 2015
. Publicado no DOU de 30.07.15, Seção 1, p. 34, pelo Despacho 143/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 18.08.2015, Seção 1, p, 18, pelo Ato Declaratório 16/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 71/11, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - durante o período em que vigorar protocolo ICMS que disponha sobre condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados na Área de Livre Comércio, na hipótese de remessa de mercadorias saídas dos Estados de Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.