Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
84/2001
10/30/2001
10/31/2001
21
31/10/2001
31/10/2001

Ementa:Dá nova redação ao Art. 17-A da Port. nº 059/97-SEFAZ, de 29 de julho de 1997, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso pertinentes ao Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI, e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:DocLink para 59 - Alterou a Portaria 59/97;
DocLink para 48 - Alterou a Portaria 48/2001
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2 - Alterada pela Portaria 2/2002;
DocLink para 87 - Alterada pela Portaria 87/2002;
DocLink para 56 - Revogada pela Portaria 56/2009
Observações:Vide Port. 65/092


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 084/2001 – SEFAZ
. Consolidada até a Port. nº 087/02.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º O Art. 17-A da Portaria nº 059/97-SEFAZ, de 29/07/97, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso pertinentes ao Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços – CCI, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17- A A concessão de inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços – CCI de estabelecimento de distribuidora de combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, de Transportador Revendedor Retalhista – TRR e de Postos Revendedores, bem como a alteração em quaisquer dos dados anteriormente declarados, inclusive por ocasião da mudança de atividade, ficam condicionadas à apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:

I – Documento de Arrecadação – DAR Mod 1 - relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais equivalente a 01 (uma) UPFMT;

II – Ficha de Atualização Cadastral – FAC e respectivo Anexo I, em 01 (uma) via, com firma reconhecida, em Cartório, do contribuinte ou do representante legal;

III – Certidão Negativa de Débitos estaduais, emitida pela Procuradoria Fiscal do Estado, dos sócios e/ou do estabelecimento, quando o pedido se referir a alteração cadastral (originais);

IV – cópia autenticada pela Receita Federal, ou por ela expedida, da Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Jurídica da empresa, bem como das Declarações de Imposto de Renda – Pessoa Física do titular ou dos sócios, ou dos diretores, relativas aos últimos 05 (cinco) períodos-base, com prazo de entrega expirados, exceto nos casos em que o sócio ou proprietário único não estiver obrigado a apresentá- la;

V – documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios ou proprietários nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

VI – certidões dos Cartórios de Distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos Cartórios de Registro de Protestos das Comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios ou proprietários, em relação a estes;

VII – cópia do alvará de localização e funcionamento definitivo, expedido pela Prefeitura do Município do domicílio fiscal do requerente, juntamente com documento comprobatório da escritura definitiva quando o imóvel for próprio, ou contrato de locação, quando pertencente a terceiro, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, bem como comprovante de endereço (conta de água ou luz);

VIII – cópia do RG e do Cadastro Nacional da Pessoa Física – CNPF dos sócios ou proprietários (autenticadas) e comprovante de endereço (conta de água ou luz);

IX – etiqueta do CRC do contabilista ou escritório contábil responsável, fixado na FAC;

X – cópia dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, e posteriores alterações, registrados na Junta Comercial, ou no Cartório competente, no caso de sociedade civil; quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembléia de designação da diretoria;

XI – cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da matriz e das filiais que operam no Estado;

XII – comprovação da compatibilidade do capital social, devidamente integralizado, com o ramo de atividade de no mínimo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para distribuidoras, e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para Transportador Revendedor Retalhista – TRR e que o estabelecimento possua estrutura física que comporte a atividade pretendida;

XIII – no caso de instalações próprias, cópia da autorização de construção da Base de Distribuição de seu estabelecimento, expedida pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, ou do comprovante de protocolização do projeto junto à ANP, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;

XIV cópia de autorização para o exercício da atividade de distribuição, de TRR, ou de Posto Revendedor, expedida pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;

XV – cópia do contrato de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros, homologado pela ANP e devidamente cadastrado como depósito fechado;

XVI – Termo de Responsabilidade Solidária, assinado pela distribuidora armazenadora, locadora ou cedente;

XVII – apresentação de documento expedido pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA denominado Licença Prévia ou de Instalação, quando a empresa estiver em Fase de Implantação e, Licença de Operação, quando a empresa estiver com instalações pronta para funcionamento ou em operação;

XVIII – cópia da licença para transporte de inflamáveis, no caso de TRR, e de vistoria em depósitos de inflamáveis, no caso de distribuidoras, fornecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar;

XIX – comprovação de existência de instalações próprias localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e armazenagem de produtos, com capacidade de tancagem de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), para distribuidora, e de 45 m3 (quarenta e cinco metros cúbicos), para TRR, devidamente aprovadas pela Agência Nacional do Petróleo e pelos Órgãos ambientais;

XX – declaração firmada pelos sócios da qual constem o volume inicial e individualizado dos combustíveis que pretende distribuir, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços – CCI e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária e/ou secundária onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros.

§ 1º Tratando-se de empresa que ainda não possua autorização para o exercício da atividade expedida pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento da exigência de inscrição estadual pela ANP, devendo constar na FAC carimbo com os seguintes dizeres: “Inscrição Provisória – Perderá sua Eficácia se não convalidada em 90 dias”.

§ 2º A inscrição concedida nos termos do parágrafo anterior deverá ser convalidada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua concessão, mediante a apresentação de nova FAC, acompanhada dos documentos previstos nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo; o contribuinte não poderá iniciar as suas atividades enquanto não convalidada a inscrição, sendo, ainda, vedada a concessão de autorização para impressão de documentos fiscais;

§ 3º A empresa, por si ou por seus sócios ou acionistas, deverá comprovar a capacidade financeira para honrar todas as obrigações da distribuidora TRR ou Posto Revendedor, relacionadas ao exercício da atividade, através da apresentação do comprovante de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.

§ 4º Nas hipóteses de alteração da atividade para a de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos, bem como de pedidos de inscrição ou alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, de distribuidora ou TRR, deverá ser juntado termo circunstanciado lavrado por Fiscal de Tributos Estaduais, por ocasião da verificação prévia da existência de regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, cujo relatório deverá ser encaminhado à Gerência de Cadastro – GCAD/ SAIT.

§ 5º Na impossibilidade de expedição do documento previsto no inciso VII, a Prefeitura Municipal deverá atestar essa condição, obrigando-se o contribuinte a apresentar Requerimento de Vistoria Prévia, em 3 (três) vias, ficando a unidade local da Secretaria de Fazenda incumbida de verificar a localização do estabelecimento.

§ 6º No caso do inciso XVI, a distribuidora armazenadora locadora ou cedente responde solidariamente, por qualquer irregularidade apurada no que se refere ao controle de qualidade e às obrigações fiscais relativamente aos produtos armazenados e movimentados, a partir de sua base de distribuição.

§ 7º Para a inscrição do estabelecimento ou alteração cadastral de que trata o caput, serão ainda observados os procedimentos previstos nos §§ 3º a 5º do artigo 17 desta Portaria.

§ 8º A critério do Superintendente do Sistema de Administração Tributária, poderá ser dispensada a apresentação de determinados documentos previstos neste artigo, desde que a empresa comprove a integralização de investimentos e/ou capital social no Estado acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

§ 9º Os contribuintes que deixarem de atender as normas da ANP para manutenção de seu registro ou autorização para o exercício da atividade terão sua inscrição estadual suspensa.

§ 10. Terão a inscrição estadual suspensa os contribuintes que deixarem de entregar os relatórios e demonstrativos a que se referem as cláusulas décima, décima primeira e vigésima quarta do Convênio ICMS nº 03/99, inclusive arquivo magnético préviamente consistido por programa validador disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet (www.sefaz.mt.gov.br), com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas, em conformidade com o disposto na cláusula nona do Convênio ICMS nº 57/95.

§ 11. Os contribuintes inscritos no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços – CCI do Estado, como substitutos tributários, nos termos da Portaria nº 065/92-SEFAZ, estão desobrigados do cumprimento do disposto no caput deste artigo.


Art. 2º REVOGADO ( Port. 087/02)


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 5º da Portaria nº 048/2001-SEFAZ, de 31/07/2001.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de outubro de 2001.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda