Texto: PORTARIA Nº 139/2004/GS/SEFAZ
Considerando que a decisão liminar proferida, em 20 de julho de 2004, pelo Ministro Nelson Jobim, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3262, publicada no Diário Oficial da Justiça de 04 de agosto de 2004, passando a ter efeitos erga omnes;
Considerando que a decisão liminar proferida, em 10 de setembro de 2004, pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, nos autos da Reclamação n. 2.765, cientificada no dia 13 de setembro de 2004, ordena ao Estado de Mato Grosso a adoção de medidas necessárias para cumprir a decisão supra mencionada;
Considerando que a suspensão da eficácia dos dispositivos supra indicados impossibilita a Secretaria de Estado de Fazenda efetuar a repartição da arrecadação do ICMS destinada ao Fundo de Participação dos Municípios (art. 158, IV, da CF/1988), com base no índice calculado com base nas Leis Complementares Estaduais ns. 157/2004 e 158/2004;
Considerando a impossibilidade da utilização do índice publicado pela Portaria SEFAZ-MT n. 003/2004, em função de sua publicação no presente exercício, e por estar expressamente mencionada no texto da Lei Complementar Estadual n. 158/2004, cuja eficácia encontra-se suspensa;
Considerando a orientação da Procuradoria-Geral do Estado, expressa no Ofício n. 1.066/2004/PGE, de 09 de setembro de 2004, de que deve ser aplicado índice de repartição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios elaborado conforme o disposto na Lei Complementar Federal n. 63/1990;
Considerando a orientação da Procuradoria-Geral do Estado, expressa no Ofício n. 1.115/2004/PGE, de 23 de setembro de 2004, de que, durante o período de re-elaboração do índice de repartição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios aplicável para o exercício de 2004, segundo o determinado pela decisão judicial supra mencionada, deve ser aplicado o índice válido imediatamente anterior aos vinculados às Leis Complementares Estaduais ns. 157/2004 e 158/2004;
Considerando a norma inscrita no art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n. 63/1990, que expõe o risco do Estado de Mato Grosso sofrer intervenção federal, nos termos do disposto na alínea b do inciso V do art. 34 da Constituição Federal de 1988, caso a Secretaria de Estado de Fazenda não repasse os recursos do Fundo de Participação dos Municípios até o segundo dia útil de cada semana;
Considerando que a Comissão Especial de Análise do Índice de Participação dos Municípios, instituída pela Portaria Conjunta n. 01/2004/PGE-SEFAZ, de 28 de setembro de 2004, no uso de suas atribuições para publicação do Índice de Participação de Municípios aplicável no exercício 2005, recalculou o Valor Adicionado - VA do exercício 2002, conforme orientação da Procuradoria-Geral do Estado e da Lei Complementar Federal n. 63/1990, no Ofício n. 1.066/2004, já tendo sido extirpadas as inconsistências significativas dos registros das GIA’s utilizadas para cálculo deste VA;
Considerando que o Valor Adicionado do exercício 2001 já fora, exaustivamente, ajustado pela Comissão constituída pela Portaria n. 006/SUGP/SEFAZ/2003, de 31 de janeiro de 2003, e republicado na Portaria n. 095/2003-SEFAZ;
Considerando que o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, da Lei Complementar Federal n. 63/1990, determina que o Valor Adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil, e que deverão ser computadas as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, ou, ainda, quando a operação for objeto de imunidades constitucionais; Considerando que não obstante o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, da Lei Complementar Federal n. 63/1990, não foram utilizados os seguintes CFOP’s, por não expressarem operações e prestações enquadradas nos dispositivos retro indicados ou que não permitam a identificação individual e precisa do Valor Adicionado do exercício 2002: 1.79, 2.36, 2.79, 5.79, 6.36, 6.79, 1.96, 2.96, 5.97, 6.97, 1.95, 2.95, 5.96 e 6.96;
Considerando a exclusão dos registros das GIA’s utilizadas para o cálculo do Valor Adicionado dos exercícios 2002 os registros ou formas de apuração fiscal não permitem a identificação individual e precisa do Valor Adicionado: o valor do campo Substituição Tributária das GIA’s constantes da base de cálculo; os valores de entradas e saídas da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB;
Considerando a exclusão dos registros inconsistentes das GIA’s utilizadas na base de dados do Valor Adicionado do exercício 2002 que não foram corrigidos ao término do prazo publicado na Notificação n.1/2004/CEA-IPM/PGE-SEFAZ, publicada no Diário Oficial do Estado de 03.11.2004, conforme a seguinte lista de Inscrições Estaduais (e períodos): 130558753 (01/05/02-31/05/02); 131299026 (01/05/02-31/05/02); 131362445 (01/03/02-31/03/02); 1300945874 (01/01/02-31/12/02); 1300945874 (01/01/02-31/12/02); 1301140349 (01/01/02-31/12/02); 1301140349 (01/01/02-31/12/02); 132022206 (01/10/02-31/10/02); 130039683 (01/07/02-31/07/02); 130744166 (01/11/02-30/11/02); 130744166 (01/12/02-31/12/02); 130744166 (01/12/02-31/12/02); 131716050 (01/01/02-30/06/02); 131286668 (01/01/02-30/06/02); 132327260 (01/01/02-31/12/02); 131931563 (01/11/02-30/11/02); 132353547 (01/01/02-31/12/02); 132353547 (01/01/02-31/12/02); 132679469 (01/01/02-31/12/02); 132679469 (01/01/02-31/12/02); 1301368609 (01/01/02-31/12/02); 1301368609 (01/01/02-31/12/02); 1301368609 (01/01/02-31/12/02); 131953176 (01/07/02-31/07/02); 132610957 (01/01/02-31/12/02); 130549975 (01/01/02-31/01/02); 130549975 (01/09/02-30/09/02); 130590878 (01/06/02-30/06/02); 132441420 (01/01/02-31/12/02); 132441420 (01/01/02-31/12/02); 131752391 (01/01/02-31/01/02); 130275905 (01/11/02-30/11/02); 130434035 (01/11/02-30/11/02);
Considerando a necessidade da implantação dos devidos ajustes e compensações;
RESOLVE:
Art. 1º. Aplicar definitivamente no exercício 2004 os Índices Percentuais Recalculados de Participação dos Municípios Mato-grossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para fins de repartição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, conforme especificado nos relatórios ACYPR 535 – Relação dos Índices Apurados, ACYPR 540 – Relação das Variações dos Índices, ACYPR 556 – Relatório de Valores Utilizados para Cálculo do Índice, ACYPR 600 – Relatório de Valores Adicionados dos Municípios, que são respectivamente, os Anexos I, II, III e IV, desta Portaria.
Art. 2º A repartição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios não seguirá mais o disposto no Comunicado n. 01/2004/GS/SEFAZ, de 24 de setembro de 2004.
§1º. As diferenças positivas ou negativas apuradas entre as parcelas efetivamente repassadas aos Municípios, desde 04 de agosto de 2004, e os repasses calculados por aplicação do IPM publicado nesta Portaria, serão compensadas.
§2º. A compensação, de que trata o §1º, será efetuada partir de 01 de janeiro de 2005, em 12 (doze) parcelas mensais e iguais, sendo efetivada sobre o segundo ou terceiro repasse semanal dos recursos do FPM, naquele que represente o maior montante de arrecadação no respectivo mês.
Art. 3º. Revogam-se as Portarias ns. 003/2004-SEFAZ, de 09 de janeiro de 2004, e 074/2004-SEFAZ, de 31 de maio de 2004. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor apartir de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 29 de novembro de 2004. (Nova redação dada pela Portaria nº 148/04)
Considerando que a decisão liminar proferida em 10 de setembro de 2004, pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, nos autos da Reclamação n. 2.765, cientificada no dia 13 de setembro de 2004, ordena ao Estado de Mato Grosso a adoção de medidas necessárias para cumprir a decisão supra mencionada;
Considerando a orientação da Procuradoria-Geral do Estado, expressa no Ofício n. 1.066/2004/PGE, de 09 de setembro de 2004, de que deve ser aplicado índice de repartição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios elaborado conforme o disposto na Lei Complementar Federal 63/1990, indicando a aplicação subsidiária da Lei Complementar Estadual n. 157/2004, somente quando não contrariar àquela lei;
Considerando que o IPM preliminar constante na Portaria 085/2004-SEFAZ, de 30 de junho de 2004, foi elaborado com base exclusiva na Lei Complementar Estadual n. 157/2004, devendo ser reajustado para corresponder ao determinado pela Lei Complementar Federal n. 63/1990;
Considerando a necessidade dos Municípios do Estado de Mato Grosso ajustarem as suas leis orçamentárias com base no IPM aplicável no exercício 2005, antes do término do presente; Considerando a necessidade assegurar obediência aos princípios da publicidade e do contraditório quanto ao resultado dos trabalhos da Comissão Especial de Análise do Índice de Participação dos Municípios, instituída pela Portaria Conjunta n. 01/2004/PGE-SEFAZ, de 28 de setembro de 2004; Considerando que, no decorrer dos trabalhos, a Comissão avaliou os critérios utilizados para confecção do IPM aplicável no exercício 2005 e verificou que as correções devem ser feitas somente em relação ao cálculo do Valor Adicionado dos exercícios 2002 e 2003; Considerando que o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, da Lei Complementar Federal n. 63/1990, determina que o Valor Adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil, e que deverão ser computadas as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, ou, ainda, quando a operação for objeto de imunidades constitucionais; Considerando que não obstante o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, da Lei Complementar Federal n. 63/1990, não foram utilizados os seguintes CFOP’s, por não expressarem operações e prestações enquadradas nos dispositivos retro indicados ou que não permitam a identificação individual e precisa do Valor Adicionado: (a) quanto ao VA do exercício 2002: 1.79, 2.36, 2.79, 5.79, 6.36, 6.79, 1.96, 2.96, 5.97, 6.97, 1.95, 2.95, 5.96 e 6.96; (b) quanto ao VA do exercício 2003: 1.414, 1.415, 1.554, 1.555, 2.414, 2.415, 2.554, 2.555, 5.414, 5.415, 5.554, 5.555, 6.414, 6.415, 6.554, 6.555, 1.601, 1.602, 1.603, 2.603, 5.601, 5.602, 5.603, 6.603, 1.904 a 1.909, 1.911 a 1.923, 1.926, 2.904 a 2.909, 2.911 a 2.923, 3.930, 5.904 a 5.909, 5.911 a 5.923, 5.926, 5.929, 5.931, 5.932, 6.904 a 6.909, 6.911 a 6.923, 6.929, 6.931, 6.932, 7.930; Considerando a exclusão dos registros das GIA’s utilizadas para o cálculo do Valor Adicionado dos exercícios 2002 e 2003 quando os registros ou formas de apuração fiscal não permitem a identificação individual e precisa do Valor Adicionado: o valor do campo Substituição Tributária das GIA’s constantes da base de cálculo; os valores de entradas e saídas da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB; Considerando a exclusão dos registros inconsistentes das GIA’s utilizadas na base de dados do Valor Adicionado dos exercícios de 2002 e 2003 que não foram corrigidos ao término dos prazos publicados nas Notificações ns. 1 e 2/2004/CEA-IPM/PGE-SEFAZ, publicadas, respectivamente, nos Diários Oficiais do Estado de 03.11.2004 e 12.11.2004, conforme a seguinte lista de Inscrições Estaduais (e períodos): (a) quanto ao VA do exercício 2002: 130558753 (01/05/02-31/05/02); 131299026 (01/05/02-31/05/02); 131362445 (01/03/02-31/03/02); 1300945874 (01/01/02-31/12/02); 1300945874 (01/01/02-31/12/02); 1301140349 (01/01/02-31/12/02); 1301140349 (01/01/02-31/12/02); 132022206 (01/10/02-31/10/02); 130039683 (01/07/02-31/07/02); 130744166 (01/11/02-30/11/02); 130744166 (01/12/02-31/12/02); 130744166 (01/12/02-31/12/02); 131716050 (01/01/02-30/06/02); 131286668 (01/01/02-30/06/02); 132327260 (01/01/02-31/12/02); 131931563 (01/11/02-30/11/02); 132353547 (01/01/02-31/12/02); 132353547 (01/01/02-31/12/02); 132679469 (01/01/02-31/12/02); 132679469 (01/01/02-31/12/02); 1301368609 (01/01/02-31/12/02); 1301368609 (01/01/02-31/12/02); 1301368609 (01/01/02-31/12/02); 131953176 (01/07/02-31/07/02); 132610957 (01/01/02-31/12/02); 130549975 (01/01/02-31/01/02); 130549975 (01/09/02-30/09/02); 130590878 (01/06/02-30/06/02); 132441420 (01/01/02-31/12/02); 132441420 (01/01/02-31/12/02); 131752391 (01/01/02-31/01/02); 130275905 (01/11/02-30/11/02); 130434035 (01/11/02-30/11/02); (b) quanto ao VA do exercício 2003, em função do exíguo prazo, não houve tempo hábil para análise dos dados, ficando os mesmos sujeitos a possíveis correções antes da apuração dos índices definitivos; RESOLVE: Art. 1º. Publicar, previamente, antes da audiência do Procurador-Geral do Estado e do Secretário Adjunto de Política Econômica e Tributária e validação pelo Secretário de Estado de Fazenda, os Índices Percentuais Recalculados de Participação dos Municípios Mato-grossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a serem aplicados no exercício de 2005, para fins de repartição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios, conforme especificado nos relatórios ACYPR 535 – Relação dos Índices Apurados, ACYPR 540 – Relação das Variações dos Índices, ACYPR 556 – Relatório de Valores Utilizados para Cálculo do Índice, ACYPR 600 – Relatório de Valores Adicionados dos Municípios, que são respectivamente, os Anexos I, II, III e IV, desta Notificação. Art. 2º. Os Municípios poderão apresentar impugnação aos índices publicados nesta notificação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta. § 1º. A impugnações deverão ser protocoladas, em horário de expediente normal, com o Presidente da presente Comissão, após a conferência dos documentos anexos, localizado na Superintendência Adjunta de Informações Fiscais, no Complexo II da Secretária de Estado de Fazenda, na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 3415-B, Cuiabá, Mato Grosso. §2º. A presente Comissão julgará as impugnações tempestivas, com auxilio da Gerência de Informações Fiscais – GIF/SEFAZ, e retificará os índices publicados nesta notificação, no prazo de máximo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo disposto no caput, enviando-os para audiência do Procurador-Geral do Estado e do Secretário Adjunto de Política Econômica e Tributária e, posterior, validação e publicação pelo Secretário de Estado de Fazenda. §3º. Caso não haja o protocolo tempestivo de impugnações, o prazo do § 2º será desconsiderado. §4º. Na ausência do Presidente da Comissão para o protocolo de que trata o §1º, deste artigo, o membro Gustavo Vettorato, localizado no Gabinete do Secretário, no Complexo I da Secretária de Estado de Fazenda, na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 3415-A, Cuiabá, Mato Grosso, irá substituí-lo. Art. 3º. Além do previsto no artigo anterior, a Comissão poderá efetuar correções nos índices publicados nesta notificação, com base das inconsistências apontadas, mas que não puderam ser sanadas até presente data. PUBLIQUE-SE Cuiabá - MT, 30 de novembro de 2004.