Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5893-A/91
12/12/1991
01/09/1992
16
09/01/92
09/01/92

Ementa:Institui incentivo fiscal para empresas com estabelecimento no Estado de Mato Grosso.
Assunto:Incentivo à Cultura
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 5934 - Alterada pela Lei 5.934/92
DocLink para 6913 - Alterada pela Lei 6.913/97
DocLink para 7042 - Alterada pela Lei 7.042/98
DocLink para 8257 - Revogada pela Lei 8.257/04
Observações:Número original: 5.894/91-DOE 12/12/91, p.13. Republicada sob novo número: 5.893-A/91

Vide informações: 184/01 e 339/04.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 5.893-A DE 12 DE DEZEMBRO DE 1 991
. Consolidada até a Lei 7.042/98.
. Regulamentada pelo Decreto 179/99.
. Vide Decreto 4.126/04.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu, nos termos do Parágrafo 6º combinado com o Parágrafo 8º do Artigo 42 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, na forma de Incentivo Fiscal para empresas com estabelecimento no Estado de Mato Grosso, o estímulo à intensificação de produção cultural, através de doação, patrocínio ou investimento, assim entendidos: (Redação dada ao artigo pela Lei 7042/98)
a) Doação: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, sem quaisquer finalidades promocionais publicitárias e de retorno material ou financeiro;
b) Patrocínio: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, com finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;
c) Investimento: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, que tenha como finalidade, também, o retorno material e/ou financeiro. § 1º O Incentivo Fiscal instituído no “caput” deste artigo consiste em abater do ICMS, a ser pago ao Tesouro do Estado, o seguintes percentuais: Redação dada ao § 1º pela Lei 7042/98
I – Doação – 100% (cem por cento) do valor a ser dado;
II – Patrocínio – 85% (oitenta e cinco por cento) do valor patrocinado;
III – Investimento – 50% (cinqüenta por cento) do valor investido. § 2º - O valor dos recursos aplicados pela empresa incentivada será convertido em UPFMT na data de sua efetivação e reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento mensal de cada parcela do ICMS para cálculo do abatimento estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º O abatimento de que trata o § 1º deste artigo terá início 30 (trinta) dias a partir da aplicação dos recursos do projeto cultural, e findará quando a soma das parcelas abatidas equivaler ao volume total aplicado. (Nova redação dada pela Lei 6.913/97)

§ 4º - Serão beneficiados por esta lei os projetos produzidos por produtores culturais domiciliados no Estado de Mato Grosso, como também por empresas culturais sediadas neste Estado.

§ 5º - São considerados abrangidos por esta lei os projetos de produção cultural nas áreas de música, teatro, cinema, vídeo, circo, poesia, literatura, pesquisa, documentação, dança, artes plásticas e artesanais.

§ 6º Os recursos financeiros de que trata esta lei serão administrados pela Secretaria de Estado de Cultura, através do Fundo Estadual de Cultura. (Nova redação dada ao § 6º pela Lei 7042/98)

§ 7º O limite global de deduções relativas ao incentivo de projetos culturais devidamente aprovados, será estabelecido anualmente em 3% do ICMS previsto no orçamento estadual. (Acrescentasdo pela Lei 7042/98)

Art. 2º Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão do incentivo para: (Nova redação dada aoartigo pela Lei 7042/98)
I – projetos que os produtos, obras, eventos ou outras decorrentes, sejam destinados ou circunscritos a círculos privados ou a coleção particular;
II – projetos em que sejam beneficiárias as empresas incentivadas, suas coligadas e/ou sob controle comum;
III – projetos apresentados por membros de comissão ou conselho que tenha o poder de aprová-los
Artigo 3º - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei, serão apresentadas inicialmente no âmbito territorial do Estado de Mato Grosso, devendo constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado de Mato Grosso.

Artigo 4º - As Secretarias de Estado de Cultura e de Fazenda deverão receber cópias do projeto por parte da empresa incentivada, explicitando os objetos e recursos envolvidos, para fins de fiscalização posterior.

Art. 5º Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o produtor cultural que não comprovar a aplicação correta desta lei, por dolo, desvio de objeto e/ou dos recursos. (Nova redação dada ao artigo pela Lei 7042/98)

Parágrafo único Se for apurado, no processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu, aquele responderá juntamente com este, sujeitando-se às mesmas penalidades


Artigo 6º - As entidades de classe representativa dos diversos segmentos da Cultura poderão ter acesso em todos os níveis (produtor ou empresa cultural, empresa incentivada, Secretaria de Estado) a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta lei.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de novembro de 1 991.

Deputado MOISÉS FELTRIN ____________PRESIDENTE
Deputado ROBERTO FRANÇA _________ 1º SECRETÁRIO
Deputado JAIME MURARO ____________ 2º SECRETÁRIO