Texto: LEI Nº 5.893-A DE 12 DE DEZEMBRO DE 1 991 . Consolidada até a Lei 7.042/98. . Regulamentada pelo Decreto 179/99. . Vide Decreto 4.126/04.
§ 3º O abatimento de que trata o § 1º deste artigo terá início 30 (trinta) dias a partir da aplicação dos recursos do projeto cultural, e findará quando a soma das parcelas abatidas equivaler ao volume total aplicado. (Nova redação dada pela Lei 6.913/97)
§ 5º - São considerados abrangidos por esta lei os projetos de produção cultural nas áreas de música, teatro, cinema, vídeo, circo, poesia, literatura, pesquisa, documentação, dança, artes plásticas e artesanais.
§ 6º Os recursos financeiros de que trata esta lei serão administrados pela Secretaria de Estado de Cultura, através do Fundo Estadual de Cultura. (Nova redação dada ao § 6º pela Lei 7042/98)
Parágrafo único Se for apurado, no processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu, aquele responderá juntamente com este, sujeitando-se às mesmas penalidades