Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:88
Complemento:/2024
Publicação:07/09/2024
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 33, de 14 de abril de 2023, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia, relativamente ao diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada interestadual de mercadorias e bens destinados a estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool de cana, na forma que especifica.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Anistia
Diferencial Alíquotas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 88, DE 5 DE JULHO DE 2024
. Publicado no DOU de 09.07.2024, Seção 1, p. 83, pelo Despacho 30/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva
. Retificação publicada no DOU de 23.07.2024, Seção 1, p.37.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 26.07.2024, Seção 1, p. 27, pelo Ato Declaratório 23/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 33, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União no dia 18 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder remissão e anistia, conforme o caso, de crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, relativamente ao diferencial de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido na entrada interestadual de mercadorias e bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool de cana, em relação aos fatos geradores ou infrações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2018 até a 31 de maio de 2024.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

RETIFICAÇÃO
(Publicado no DOU de 23.07.2024, Seção 1, p. 37)

Na ementa do Convênio ICMS nº 88, de 5 de julho de 2024, publicado no DOU de 9 de julho de 2024, Seção 1, página 83,

Onde se lê: "Altera o Convênio ICMS nº 33, de 14 de abril de 2033, ...",

Leia-se: "Altera o Convênio ICMS nº 33, de 14 de abril de 2023, ...".