Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 88, DE 5 DE JULHO DE 2024 . Publicado no DOU de 09.07.2024, Seção 1, p. 83, pelo Despacho 30/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva . Retificação publicada no DOU de 23.07.2024, Seção 1, p.37. . Ratificação nacional publicado no DOU de 26.07.2024, Seção 1, p. 27, pelo Ato Declaratório 23/2024.
"Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder remissão e anistia, conforme o caso, de crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, relativamente ao diferencial de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido na entrada interestadual de mercadorias e bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool de cana, em relação aos fatos geradores ou infrações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2018 até a 31 de maio de 2024.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Onde se lê: "Altera o Convênio ICMS nº 33, de 14 de abril de 2033, ...",
Leia-se: "Altera o Convênio ICMS nº 33, de 14 de abril de 2023, ...".