Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:88
Complemento:/2020
Publicação:09/03/2020
Ementa:Altera o Convênio ICMS 139/18, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 88, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
. Publicado no DOU de 03.09.2020, Seção 1, p. 36, pelo Despacho 61/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 21.09.2020, Seção 1, p. 107, pelo Ato Declaratório 19/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 139/18, de 28 de novembro de 2018, com as seguintes redações:
I - o § 3º à cláusula primeira:

"§ 3º Relativamente ao Estado do Acre poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, bem como os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2020 e vencidos até 31 de julho de 2020.";

II - o § 4º à cláusula segunda:

"§ 4º Relativamente ao Estado do Acre os incisos VI e VII do caput desta cláusula ficam limitados em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.