Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3672/2001
26/12/2001
26/12/2001
2
26/12/2001
09/08/2001

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Veículo Aluguel/Táxi - MT
Veículo Automotor
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1.536/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 3.672, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 038/01, de 06 de julho de 2001, ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório 07/01, de 09 de agosto de 2001,

D E C R E T A :

Art. 1° Ficam acrescentados os artigos 100, 101 e 102 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme redação a seguir:

"Art. 100. Ficam isentas do ICMS as saídas internas promovidas pelos revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 038/01)
I - o adquirente:
a) exercesse em 31 de dezembro de 2000, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II -o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 1° Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez

§ 2° O benefício previsto no caput não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 3° A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 4° Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido do revende dor ou do fabricante, se for o caso, com multa e juros moratórios, previstos na legislação.

§ 5° A isenção prevista neste artigo aplica-se às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

§ 6° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2002.

Art. 101. Para aquisição de veículo com o benefício previsto no artigo anterior, deverá, ainda, o interessado: (Convênio ICMS 38/01)
I -obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 31 de dezembro de 2000, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua profissão;
II -entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Parágrafo único. A declaração e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável.

Art. 102. Relativamente ao benefício referido no artigo 100, aplicam-se os preceitos: (Convênio ICMS 38/01)
I - os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:
1) que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/01;
2) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
3) o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;
b) encaminhar mensalmente, à Superintendência do Sistema de Administração Tributária, juntamente com a primeira via da declaração referida no inciso I do artigo anterior, informações relativas a:
1) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -CPF;
2) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
c) conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
II -os estabelecimentos fabricantes poderão promover as saídas dos veículos com o benefício previsto no artigo 100, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 ( cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto na alínea b do inciso anterior, por parte daqueles revendedores;
III -os estabelecimentos fabricantes deverão:
a) quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído no artigo 100, especificar o valor a ele correspondente;
b) até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do inciso anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores estabelecido no Estado;
c) anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 ( cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores; mencionando:
1) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -CPF e endereço do adquirente final do veículo;
2) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
d) conservar à disposição da Secretaria de Fazenda, pelo prazo de 10 (dez) anos, os documentos referidos nas alíneas anteriores;
IV - quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;
V - a obrigação aludida na alínea c do inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados;
VI -o fisco poderá arrecadar as relações referidas no inciso III e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de agosto de 2001.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá- MT, 26 de dezembro de 2001, 180° da Independência e 113° da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIR
Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda