Texto: DECRETO Nº 762, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2016. . Critérios para elaboração e atualização do Manual Técnico de Processos e Procedimentos no Poder Executivo: vide Instrução Normativa nº 01/2017/SEGES. . Grupo de trabalho da SEFAZ: vide Portaria 158/GSF/SEFAZ/2017.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 13, de 16 de janeiro 1992 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre os princípios e diretrizes da Administração Pública Estadual, na esfera do Poder Executivo;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006 e suas alterações posteriores que dispõem sobre a organização e funcionamento da administração sistêmica no âmbito do Poder Executivo Estadual;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015 que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;
Considerando os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2012, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações;
Considerando a Resolução nº 01/2007 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que aprovou o “Guia para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública” e estabeleceu prazos para elaboração dos Manuais de Rotinas Internas e Procedimentos de Controles,
§ 1º Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual - da administração direta e indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista - por meio de seus dirigentes devem possuir e manter atualizado o seu Manual Técnico de Processos e Procedimentos da sua área finalística (nível de administração programática contido no Decreto de Estrutura vigente).
§ 2º A periodicidade, a elaboração e a atualização do Manual Técnico de Processos e Procedimentos estão definidas neste decreto.
§ 3º Cabe aos órgãos centrais, responsáveis pelos sistemas, normatizar, padronizar e disseminar as diretrizes do seu produto ou serviço, bem como atualizar e disponibilizar os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos das áreas sistêmicas de todos os órgãos e entidades. Art. 2º Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos tem como finalidade: I - disseminar e proporcionar transparência dos serviços públicos; II - estabelecer padrões de processos e procedimentos das atividades a serem executadas no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; III - organizar e documentar os procedimentos de trabalho, permitindo a institucionalização destes processos no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; IV - proporcionar mais eficiência e economicidade aos processos e procedimentos no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; V - ampliar e facilitar o acesso às capacitações referentes às normas, aos processos e procedimentos de trabalho, contribuindo para a melhoria das competências e a profissionalização dos servidores; VI - proporcionar o cumprimento das diretrizes e orientações emanadas do órgão central para os setoriais; VII - auxiliar os gestores na gestão do dia a dia e na melhoria dos processos por meio da mensuração dos indicadores; VIII - proporcionar melhorias nos processos de trabalho mapeados.
Parágrafo único. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste decreto, os dirigentes dos órgãos centrais, que não possuem grupo de trabalho instituído ou aqueles que estão com sua portaria desatualizada, deverão editar portaria designando servidores do órgão central e de órgãos setoriais que serão responsáveis pela coordenação e execução das atividades citadas no caput. Art. 8º Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos da área finalística no âmbito do Poder Executivo deverão seguir o cronograma abaixo para a elaboração e publicação: I - até dezembro de 2016: identificar e registrar as legislações que normatizam e orientam todos os processos e procedimentos de trabalho; II - até março de 2017: desenvolver a contextualização; III - até julho de 2017: realizar a cadeia de valor do órgão ou entidade; IV - até julho de 2018: elaborar o mapeamento dos processos primários e definir indicadores dos processos e/ou produtos; V - até setembro de 2018: promover a publicação dos processos primários no sítio do órgão e disponibilizar o Manual Técnico de Processos e Procedimentos.
Parágrafo único. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste decreto, os dirigentes dos órgãos e entidades, que não possuem grupo de trabalho instituído ou aqueles que estão com sua portaria desatualizada, deverão editar portaria designando servidor responsável pela coordenação e execução das atividades citadas no caput. Art. 9 A cada prazo cumprido nos incisos dos artigos 6º e 8º, o órgão ou entidade deverá encaminhar o material desenvolvido para a Secretaria de Estado de Gestão para análise e validação do padrão. A Superintendência de Desenvolvimento Organizacional da Secretaria de Estado de Gestão terá prazo de 60 (sessenta) dias para análise técnica. Art. 10 Fica estabelecido que os órgãos e entidades devem manter atualizados os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos do Poder Executivo Estadual. Art. 11 Às unidades de desenvolvimento organizacional central e setorial caberá a orientação quanto aos padrões para a elaboração e atualização dos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos.
§ 1º Os órgãos e entidades que não tiverem Unidade de Desenvolvimento Organizacional em seu Decreto de Estrutura terão suas atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER do órgão ou entidade.
§ 2º Após a elaboração ou atualização do Manual Técnico de Processos e Procedimentos, este deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão para aprovação do padrão utilizado. Art. 12 Após a aprovação da Secretaria de Estado de Gestão referente ao padrão utilizado, os dirigentes dos órgãos e entidades deverão aprovar os respectivos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos e suas atualizações, por meio de instrumento normativo. Art. 13 Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos deverão estar disponíveis no endereço eletrônico oficial dos órgãos e entidades e/ou no endereço eletrônico oficial do Estado, atendendo o disposto na Lei Federal de Acesso à Informação.