Texto: DECRETO Nº 878, DE 21 DE MARÇO DE 2017. . Consolidado até o Decreto 915/2021. . Instituições de saúde beneficiárias e respectivos percentuais de isenção: Portarias 059/2017, 012/2018. . Exclusão de instituições de saúde: Portaria 028/2018.
CONSIDERANDO que a Lei n° 10.437, de 30 de setembro de 2016, dispõe sobre a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para os hospitais filantrópicos que especifica e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover a regulamentação da Lei n° 10.437, de 30 de setembro de 2016, conforme disposto no artigo 2° da referida lei;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 19, de 8 de abril de 2016, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009; D E C R E T A: Art. 1° A Lei n° 10.437, de 30 de setembro de 2016, que isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica para os hospitais filantrópicos, passa a ser regulamentada pelo presente decreto.
Parágrafo único O benefício regulamentado por este decreto produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2021. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 29/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021) (Nova redação dada pelo Dec. 915/2021)
§ 1° A instituição de saúde filantrópica que requereu a isenção do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica até o dia 29/12/2016, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei n° 10.437/2016, e que obtenha parecer favorável da unidade regimentalmente responsável da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, somente fará jus ao benefício após a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 2° A Unidade de Relações Federativas Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda - URFF/SEFAZ providenciará a apresentação de proposta ao CONFAZ para que a instituição filantrópica solicitante do benefício, nos termos do § 1° deste artigo e do artigo 3°, seja contemplada em convênio de que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder o benefício pleiteado.
§ 3° A isenção prevista no caput deste artigo será: I - aplicada na proporcionalidade ao número de leitos oferecidos ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS; II - limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais por unidade filantrópica, observado os limites da Lei Orçamentária Anual - LOA, e, ainda, condicionada a: a) demonstração da redução equivalente no valor das faturas pelo consumo de energia elétrica; b) observância das demais condições estabelecidas neste decreto e na legislação tributária do Estado de Mato Grosso. Art. 3° As instituições de saúde filantrópicas classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101/2009 que não foram contempladas nos incisos do caput do artigo 2° e não requereram o benefício conforme previsto no § 1° do citado artigo, poderão solicitar a concessão do benefício à Unidade de Política Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTB/SEFAZ via sistema e-process disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 1° A instituição de saúde filantrópica interessada na fruição do benefício deverá efetuar a solicitação prevista no caput deste artigo até 30 de setembro para início da fruição no exercício seguinte.
§ 2° A instituição de saúde filantrópica que solicitar a fruição do benefício, conforme previsto neste artigo, só fará jus ao benefício após a autorização do CONFAZ e observado o previsto no § 1° deste artigo. Art. 4° A SEFAZ editará norma complementar informando o percentual de isenção que tem direito a instituição de saúde filantrópica e, também, visando o fiel cumprimento deste regulamento. Art. 5° Fica autorizada a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda a editar norma complementar declarando a exclusão da instituição de saúde filantrópica do benefício concedido, quando for detectado que a entidade perdeu a condição de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101/2009. Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de março de 2017, 196° da Independência e 129° da República.