Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7293/2000
07/14/2000
07/14/2000
1
14/07/2000
14/07/2000

Ementa:Dispõe sobre o regime do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, incidente em fornecimentos a projetos de geração de energia elétrica, e dá outras providências.
Assunto:Energia Elétrica-Benefícios
Diferimento
Projetos - Geração de Energia Elétrica
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 8629 - Alterada pela Lei 8.629/2006
DocLink para 9746 - Alterada pela Lei 9.746/2012
Observações:Vide Informações nºs: 146/02, 415/02


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 7. 293, DE 14 DE JULHO DE 2000.
. Consolidada até a Lei 9.746/12
. Regulamentada pelo Decreto 3.893/02.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º (revogado) Lei 8.629/06. Art. 2º (revogado) Lei 8.629/06.
Art. 3º Nas sucessivas operações internas e de importações, e respectivo serviço de transporte de gás natural destinado à produção de energia elétrica gerada por estabelecimento das empresas a que se refere o artigo anterior, localizado neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor para o consumidor final.

Parágrafo único. O diferimento estatuído neste artigo alcança também:
I - as sucessivas saídas internas, e respectivo serviço de transporte, de qualquer outro combustível utilizado na geração de energia elétrica;
II - a transmissão de energia elétrica gerada pelos estabelecimentos a que se refere o art. 2º.

Art. 4º (revogado) Lei 8.629/06.
Art. 4º-A Aos projetos de unidade mato-grossense produtora de energia cuja obra de construção civil fora efetivamente iniciada, ou que já tenham sido contempladas com Licença de Instalação – LI, outorgada pelo órgão ambiental do Estado, fica assegurada a transferência de créditos de ICMS, decorrentes da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transportes, em operações e prestações tributadas, sem diferimento do pagamento do imposto e utilizados na implantação do aludido empreendimento. (Acrescentado pela Lei 8.629/06, efeitos 29/12/06)

§ 1º A transferência de crédito referente à implementação de empreendimento de que trata o caput ou pertinente a crédito outorgado previsto em convênio ICMS em substituição a ele poderá ser efetuada no prazo, data e forma fixados em regulamento, independentemente do momento da primeira geração elétrica do agente titular do respectivo crédito. (Nova redação dada pela Lei 9.746/12) § 2º A fruição do tratamento previsto no caput e §1º deste artigo é aquela fixada em ato administrativo cujo regime específico se refere à resolução declaratória de beneficiário expedida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia. (Nova redação dada pela Lei 9.746/12) § 3º Quando do requerimento de que trata o § 2º, o interessado deverá informar à SICME, além dos dados cadastrais, as informações a seguir indicadas, as quais serão inseridas a aludida resolução:(Nova redação dada pela Lei 9.746/12)
I - valor estimado do crédito a se transferir;
II - percentual de execução do referido projeto;
III - estimativa do prazo para conclusão da obra. § 4º O ato a que se refere o §2º irá dispor quanto ao modo e forma de outorga específica de crédito prevista em convênio ICMS, realizada em substituição alternativa ao disposto na Lei nº 7.293, de 14 de julho de 2000, ou na Lei nº 8.629, de 29 de dezembro de 2006, hipótese em que a resolução a que se refere o §2º deste artigo constitui o respectivo termo de compromisso. (Acrescentado pela Lei 9.746/12)

§ 5º Para fins do disposto nos parágrafos precedentes deste artigo, ficam ratificadas as resoluções a que se refere o §2º expedidas até esta data, cujo respectivo processo é equiparado a termo de compromisso para fins eventuais de crédito outorgado a que se refere o §1º, cujo regime específico é aquele previsto nos atos administrativos que o disciplinam. (Acrescentado pela Lei 9.746/12)

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização e ao controle dos benefícios previstos nesta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de julho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO
FAUSTO DE SOUZA PARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO