Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
84
/99
09/21/1999
09/28/1999
21
28/09/99
28/09/99
Ementa:
Introduz alterações na Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23/07/97, e dá outras providências.
Assunto:
PAC/PUC
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 58/97
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 102/99
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 084/99-SEFAZ
Introduz alterações na Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.97, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando
a necessidade de agilizar a forma de apropriação de créditos oriundos das operações com produtos IN NATURA e semi-elaborados,
R E S O L V E:
Art. 1º
- Os artigos 7º, 8º e 9º da Portaria Circular nº 058/97-SEFAZ, de 23 de julho de 1997, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 017/99-SEFAZ, de 15/04/99 e Portaria nº 030/99-SEFAZ, de 24/05/99, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - A autorização de aproveitamento de crédito é atribuição do Coordenador de Fiscalização, que poderá deferi-la de plano, quando o processo, previamente analisado na forma do artigo anterior, estiver instruído com documentos fiscais oriundos de:
I -operações e prestações internas acobertadas por documentos fiscais emitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
II - aquisição de energia elétrica constante de Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica, emitida pela empresa concessionária deste Estado, comprovadamente quitada;
III - aqusição de serviços de telecomunicações, comprovada pela Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações da empresa concessionária, comprovadamente quitada;
IV - operações internas acobertadas por documentos fiscais emitidos por estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
V - operações interestaduais com café crú, em coco ou em grão, cujas entradas neste Estado ocorram com observância do estatuído na Portaria nº 070/91 - SEFAZ, de 08/10/91;
VI - operações e prestações interestaduais acobertadas por documentos fiscais e de arrecadação, conforme o caso, emitidos por órgãos do fisco de outra unidade Federada de origem;
VII - operações internas com novilho precoce devidamente certificadas pelo Coordenador da Câmara Setorial de Pecuária da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I a III, a autorização de aproveitamento do crédito poderá ser deferida de plano pelo Agente Arrecadador Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do requerente, desde que atendidas as seguintes condições:
I - nos casos arrolados nos incisos II e III do "caput" deste artigo, observar-se-ão:
a) o crédito somente será autorizado se as respectivas contas forem emitidas em nome das empresas beneficiárias, informando o seu endereço de funcionamento;
b) se a empresa solicitante do crédito funcionar em imóvel locado, ou tiver aparelho de telecomunicação alugado, deverá comprovar a sua condição de locatária, mediante a apresentação do respectivo contrato de locação, devidamente registrado em cartório;
c) exercendo a empresa atividade mista de comércio e prestação de serviço, o crédito somente será admitido proporcionalmente às operações e prestações de serviços tributados, aplicando-se esta disposição também aos estabelecimentos que promovam saídas de mercadorias ou prestem serviços isentos ou não tributados, hipóteses em que o crédito será proporcional às operações e/ou prestações tributadas, nestas incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III, do “caput” deste artigo, a empresa somente poderá solicitar crédito sobre operações e prestações inequivocamente referente as suas atividades e finalidades
“Art. 8º - A autorização para aproveitamento do crédito prevista no § 1º do artigo anterior não dispensa a remessa dos autos à GECAF para fins de homologação.
“Art. 9º - Autorizado o aproveitamento do crédito pelo Coordenador de Fiscalização ou, quando for o caso, pelo Agente Arrecadador-Chefe, apor-se-á obrigatoriamente, na face dos documentos fiscais, em lugar de fácil visualização, carimbo de acordo com Modelo a seguir indicado.
.....
Art. 2º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
- Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 21 de setembro de 1999.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda