Texto: DECRETO Nº 1.956, DE 29 DE MAIO DE 2009.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de atualizar-se o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 15, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009; D E C R E T A: Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como os incisos I a IV do § 4º do mesmo preceito, conforme assinalado: “Art. 11 Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD, fica concedido crédito presumido do ICMS de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte. (cf. Convênio ICMS 147/2008, alterado pelo Convênio ICMS 15/2009 – efeitos a partir de 8 de abril de 2009) ........ § 4º ....... I – 100% (cem por cento) para equipamentos implantados até 30 de junho de 2009; (cf. inciso I do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/2008, alterado pelo Convênio ICMS 15/2009 – efeitos a partir de 8 de abril de 2009) II – 50% (cinquenta por cento) para equipamentos implantados no período de 1º de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009; (cf. inciso II do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/2008, alterado pelo Convênio ICMS 15/2009 – efeitos a partir de 8 de abril de 2009) III – 30% (trinta por cento) para equipamentos implantados no período de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010; (cf. inciso III do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/2008, alterado pelo Convênio ICMS 15/2009 – efeitos a partir de 8 de abril de 2009) IV – 10% (dez por cento) para equipamentos implantados no período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011, desde que tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 2010. (cf. inciso IV do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/2008, alterado pelo Convênio ICMS 15/2009 – efeitos a partir de 8 de abril de 2009) .....” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de abril de 2009. Art. 3º Revogam-se disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2009, 188° da Independência e 121° da República.