Texto: AJUSTE SINIEF 04/95 . Reproduzido pelo Decreto 291/95. . Introduzidas alterações no RICMS pelo Decreto 329/95.
I - no artigo 6º, o § 1º, passando seu parágrafo único para § 2º:
“§ 1º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 3º do artigo 11.”
II - no artigo 10, o § 12:
“§ 12. A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 6º, será reiniciada sempre que houver: 1. adoção de séries distintas, nos termos do § 3º do artigo 11; 2. troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.”
III - no artigo 19, os §§ 21 e 22:
“§ 21. O fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.
“§ 22. A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.”
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º do artigo 11:
“§ 3º Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte: 1. será obrigatória a utilização de séries distintas: a) no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do artigo 19; b) quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída; 2. sem prejuízo do disposto no item anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte; 3. as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.”
Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 28 de junho de 1995.