Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:18
Complemento:/98
Publicação:03/26/1998
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 69/97, de 25.7.97, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo, no caso que especifica.
Assunto:Usina Hidrelétrica-Benefícios


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 18/98

.Ratificação Nacional DOU de 14.04.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/98.
.Ratificado pelo Decreto nº 2.708/98. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica incluído o Estado de São Paulo nas disposições contidas no Convênio ICMS 69/97, de 25 de julho de 1997, exclusivamente em relação à usina hidrelétrica especificada na alínea “b” do inciso I da cláusula primeira.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Recife, PE, 20 de março de 1998.