Texto: AJUSTE SINIEF 08/97 . Consolidado até o Ajuste SINIEF 7/10. . Introduzidas alterações no RICMS pelo Decreto 3.827/02. . Aprovado pelo Decreto 2.707/98. . Alterado pelos Ajustes SINIEF 3/01, 7/10
§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.
§ 2º A adoção dos modelos A ou B e C ou D será feita de acordo com o disposto na legislação de cada unidade federada. (Nova redação dada ao § 2º pelo Ajuste SINIEF 03/01)
§ 1º Na escrituração do CIAP, modelo A, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições: I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem; II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO; III - na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio; IV - na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita: a) pelo valor total, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, quando a legislação da unidade da Federação prever a incidência do imposto nessa operação; b) pelo valor total, na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o quinquênio, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, quando a legislação da unidade da Federação prever a não-incidência do imposto nessa operação; V - após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2; VI - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração;
§ 2º As folhas do CIAP, modelo A, relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a legislação da unidade federada permitir a manutenção dos dados em meio magnético. Cláusula terceira No CIAP, modelo B, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem; II - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos: a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte; b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento; c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver; III - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos: a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor; b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem; c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito; d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito; e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte; f) VALOR DO CRÉDITO: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem; IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos: a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem; b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem; c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte; V - quadro 4 - ESTORNO MENSAL: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos: a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal; b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês; c) VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem; VI - quadro 5 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes campos: a) ANO: o ano da ocorrência; b) FATOR: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio; c) VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda.
§ 1º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - ESTORNO MENSAL.
§ 2º O CIAP, modelo B, deverá ser mantido à disposição do fisco, conforme previsto na legislação de cada unidade federada. Cláusula quarta No CIAP modelo C o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituraç ão ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: (Nova redação dada a cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 03/01) I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração; II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo; III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento; IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO: a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM: 1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do nú ;mero ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração; 2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentaç ão do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização; 3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência; 4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta; b) colunas sob o título VALOR DO ICMS: 1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alí quotas, vinculados à aquisição do bem; 2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisiç ão do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienaç ão, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização; 3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do cré dito a ser apropriado; V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO: a) coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal; b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕ ES (SAÍDAS): 1. coluna 1 – TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês; 2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operaçõ es e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês; c) coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participaç ;ão das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportaçã ;o (item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais; d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO; e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal; f) coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea "c" deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea "d" deste inciso) e pela fraç ão mensal (alínea "e" deste inciso), cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação.
§ 1º Na escrituração do CIAP modelo C deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições: I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem; II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3; III - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉ DITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.
§ 2º As folhas do CIAP modelo C relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a legislação da unidade federada permitir a manutençã o dos dados em meio magnético.
§ 1º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO.
§ 2º O CIAP modelo D, deverá ser mantido à disposição do fisco, conforme previsto na legislaçã o de cada unidade federada.
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO C
(CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO)
(DEDUÇÃO DE CRÉDITO)
(BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO)