Texto: AJUSTE SINIEF 04/97 . Aprovado pelo Decreto 1.829/97.
“§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a critério de cada unidade federada e na forma que dispuser sua legislação, poderá ser autorizada a utilização de cupom fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), na venda a prazo e para entrega de mercadoria, em domicílio, em seu território.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior deverão constar do cupom, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do consumidor e que se trata de venda a prazo, sem prejuízo de fazer constar, também, as indicações previstas no § 8º do art. 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970”.
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Manaus, AM, 25 de julho de 1997