Texto: Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/CGE nº 001/2015. (Nova subscrição dada pela I. N. Conjunta 007/2023)
Parágrafo único. A descentralização da execução por meio de convênios somente poderá ser efetivada para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para execução de objetos relacionados com suas atividades e que disponham de condições técnicas para executá-lo. Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I – Convênio: instrumento que tem por objetivo a transferência de recursos para execução, em regime de mútua colaboração, de ações de interesse comum dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso, com órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, com estados, com municípios e com entidades privadas sem fins lucrativos. II – Termo de Cooperação: instrumento legal sem transferência de recursos financeiros a ser celebrado entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual com os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, com outros estados, com municípios e com entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum, que resulte no aprimoramento das ações de governo. III – Partícipe: qualquer pessoa jurídica que figurar como concedente, convenente, ou interveniente nos convênios ou instrumentos similares. IV – Proponente: qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, de outras unidades da federação, municipais, entidades privadas sem fins lucrativos, que pleiteiem recursos aos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado, para execução de programas, projetos ou atividades, mediante a celebração de convênio. V – Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso, responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio ou instrumento similar. VI – Convenente: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos que se responsabiliza pela execução do programa, projeto ou atividade, formalizado mediante a celebração de convênio com órgão ou entidade da Administração Estadual Direta ou Indireta. VII – Interveniente: pessoa jurídica de direito público ou privado que participa do convênio para executar ações de caráter eminentemente técnico. VIII– Objeto: produto final do convênio, de acordo com o programa de trabalho e as suas finalidades. IX – Meta: resultado a ser alcançado em cada ação desenvolvida com vistas a consecução do objeto do convênio. X – Etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta. XI – Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços de engenharia, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução. XII – Termo de Referência: documento apresentado quando o objeto do convênio envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado local onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto. XIII – Termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado. XIV–Tomada de Contas Especial: “é um processo administrativo devidamente formalizado e com rito próprio, adotado pela autoridade administrativa do órgão jurisdicionado para apurar responsabilidade por ocorrência de dano ao Erário, tendo por objetivo a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis, a quantificação do dano e a recomposição do prejuízo ao Erário" (artigo 2º, caput, da Resolução Normativa – TCE-MT nº. 24/2014 – TP). XV– SIGCon: Sistema de Gerenciamento de Convênios, cujas diretrizes e procedimentos estão estabelecidos no Decreto nº. 5.126 de 10/02/2005, ou outro que vier a substituí-lo. XVI – Servidor Público: “aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. Equipara-se a servidor público quem exerce cargo, emprego ou função em entidades paraestatais, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle direto ou indireto, do Poder Público” (artigo 84 da Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993). XVII – Fiscal do Convênio: servidor público do quadro de pessoal dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, com vinculação à área técnica do objeto pactuado, que terá como atribuição a fiscalização do convênio, responsabilizando-se pelo acompanhamento, fiscalização e análise da prestação de contas da execução física do objeto pactuado.
§ 1º O credenciamento deverá ser solicitado pelo proponente através do Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon), ocasião em que cadastrará um código de usuário e senha de acesso ao SIGCon.
§ 2° Para habilitação, o proponente deverá encaminhar a documentação institucional e de regularidade fiscal, mediante protocolo, à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ). (Nova redação dada pela I.N. Conj. 004/2023/SEFAZ/CGE)
§ 5° O ofício de que trata o caput deve ser encaminhado ao órgão ou entidade da Administração Estadual responsável pela execução da política pública. (Acrescentado pela I.N. Conj. 004/2023/SEFAZ/CGE) Art. 4º O proponente terá sua habilitação aprovada junto ao SIGCon após a análise da documentação encaminhada, de acordo com o tipo de pessoa jurídica correspondente: I – documentos institucionais: a) cópia do cartão do CNPJ. b) cópia do CPF do Dirigente; (Nova redação dada pela I.N. Conj. 004/2023/SEFAZ/CGE)
§ 2º A comprovação à que se refere no inciso III, item “h” poderá ser efetuada mediante a apresentação de instrumentos similares firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, relatórios de atividades desenvolvidas, declarações de conselhos de políticas públicas, órgãos e entidades públicas federais, estaduais ou municipais responsáveis pelo acompanhamento da área objeto do convênio, dentre outras. (Renumerado com nova redação pela IN. Conj. 005/15, efeitos retroativos a 02/02/15)
§ 1º A documentação deverá ser atualizada pelo interessado quando de seu vencimento ou quando ocorrer alteração em relação ao proponente ou a seu representante, endereço, ou outra alteração de qualquer natureza, sendo fator impeditivo para a celebração de convênio no âmbito do Estado quando a documentação estiver vencida.
§ 2º Não se exigirá a habilitação plena dos convenentes, para a celebração de termo aditivo com a finalidade de prorrogar a vigência para conclusão do objeto pactuado, desde que a vigência do novo instrumento não ultrapasse 12 (doze) meses e não envolva a transferência de recursos suplementares.
§ 3º Exigir-se-á a habilitação plena dos convenentes, para a celebração de termo aditivo que implique suplementação de valor, independentemente de qualquer prorrogação de prazo.
§ 4º Não se exigirá a habilitação plena dos convenentes para liberação de recursos durante a vigência do convênio, exceto quando a liberação ocorrer em mais de uma parcela, quando deverá ser exigida a habilitação plena apenas para liberação da última parcela de recursos.
§ 5º Quando se tratar de convênio cuja execução ultrapasse o exercício financeiro será exigida a habilitação plena, no início de cada exercício financeiro, antecedendo a emissão da nota de empenho para a liberação das parcelas programadas para aquele ano.
§ 6º Não se exigirá a comprovação de regularidade fiscal – habilitação plena para a celebração de convênio com municípios cujo objeto esteja diretamente vinculado às ações de educação, saúde, assistência social e segurança pública.
§ 7º A medida judicial que amparar a Habilitação Positiva com Efeito Negativo, nos termos do inciso IV deste artigo, deverá ter a sua vigência comprovada pelo convenente, mediante certidão de inteiro teor fornecida pelo juízo em que tramita a ação judicial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do seu registro no SIGconpelo concedente, sob pena de suspensão da habilitação. (Acrescentado pela IN Conj. 005/15, efeitos retroativos a 02/02/15)
§ 8º Não se exigirá habilitação plena para a celebração de termo aditivo de readequação econômico-financeiro de convênio cujo objeto seja a transferência de combustíveis e massa asfáltica para municípios. (Acrescentado pela I.N. Conj. SEPLAN/SEFAZ/CGE 003/17) Art. 6º Será considerado como inadimplente e impedirá a emissão da Certidão de Habilitação Plena pelo Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon), o convenente que: I – tiver qualquer documento institucional ou de regularidade fiscal pendente ou com data de validade vencida; II – não apresentar a prestação de contas parcial ou final dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por esta Instrução Normativa; III – não tiver sua prestação de contas parcial ou final aprovada pelo concedente. Art. 7º Compete ao órgão ou entidade concedente verificar, antes da celebração do convênio: I – se o proponente se encontra em situação regular – habilitação plena – junto ao Sistema de Gerenciamento de Convênios, devendo o resultado da pesquisa ser anexado ao processo de solicitação; II – se foi anexado ao processo os documentos relativos ao convênio, exigidos no inciso III do artigo 4º desta Instrução Normativa; III – se consta do processo o Plano de Trabalho devidamente aprovado pelo ordenador de despesas do órgão concedente; IV– se a Área Técnica se manifestou, através de parecer, segundo suas respectivas competências, quanto à pertinência da proposta apresentada, em relação aos aspectos formais do Plano de Trabalho, a seu objeto, aos prazos e aos custos envolvidos; V – se o proponente apresentou a comprovação dos recursos da contrapartida; VI – se o proponente apresentou o comprovante de abertura da conta corrente específica do convênio, juntamente com o extrato bancário sem saldo financeiro; VII – se o Setor Jurídico se manifestou, através de parecer, quanto à legalidade do processo e aos aspectos formais da minuta do convênio; VIII – se foi emitido o PED – Pedido de Empenho de Despesa e o Empenho do respectivo recurso.
§ 2º O projeto básico ou termo de referência deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I – título do projeto; II – identificação do órgão ou entidade proponente, do seu respectivo responsável legal, bem como do responsável técnico pelo projeto; III – justificativa acerca da pertinência e relevância do projeto como resposta a um problema ou necessidade identificados de maneira objetiva; IV – objetivos gerais e específicos do projeto; V – indicação e a forma de quantificação das metas, produtos e resultados esperados visando permitir a verificação de seu cumprimento, além da identificação dos beneficiários (direta e indiretamente) do projeto; VI – metodologia a ser utilizada com intuito de explicar de forma detalhada as ações a serem desenvolvidas no projeto; VII – localização geográfica do objeto a ser pactuado; VIII – detalhamento da capacidade técnica e gerencial para a execução do projeto; IX – público beneficiário; X –detalhamento dos custos inerentes a realização do projeto; XI – especificação completa do bem ou serviço a ser adquirido, produzido ou construído; XII – resultado da pesquisa prévia de preços realizada pelo proponente, XIII – descrição objetiva das ações a serem adotadas pelo proponente para continuidade do projeto, após o término do convênio a ser celebrado.
§ 3º O termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado.
§ 4º Deverá constar do projeto básico e suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica para todos os elementos do projeto, inclusive, pela elaboração da planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro, devendo ser compatíveis com o projeto e com os custos de referência de sistemas e tabelas oficiais.
§ 5º O projeto básico será analisado pela área técnica do concedente, que deverá adotar como critérios, os estabelecidos na Orientação Técnica (OT) – IBR 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP) para aprovação do projeto característico da obra ou serviço de engenharia proposto, e, se aprovado, ensejará a adequação do Plano de Trabalho.
§ 6º O termo de referência será analisado pela área técnica do concedente e, se aprovado, ensejará a adequação do Plano de Trabalho.
§ 7º Os conceitos da Orientação Técnica (OT) – IBR 01/2006 do IBRAOP serão aplicados subsidiariamente aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que dispõem de normativos próprios para regular a elaboração de projeto para execução de obra ou serviço de engenharia.
§ 8º A adoção da OT IBR 01/2006 não dispensa os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de providenciar os elementos técnicos adicionais decorrentes das especificidades de cada obra ou serviço.
§ 9º A definição de obra e serviço de engenharia deverá obedecer ao descrito na OT – IBR 002/2009 do IBRAOP.
§ 10 Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou no termo de referência, estes serão comunicados ao convenente, que disporá de prazo definido pelo concedente para saná-los.
§ 11 (revogado) (Revogado pela Instrução Normativa Conjunta 001/2024/SEFAZ/CGE) Redação Original.
§ 13 O pré-projeto deverá conter os seguintes elementos: I – cronograma de execução da obra ou serviço (metas, etapas ou fases); II – plano de aplicação dos recursos envolvidos no convênio, discriminando-se inclusive, os valores que correrão à conta da contrapartida; III – cronograma de desembolso dos recursos, em quotas, pelo menos trimestrais, permitida a apresentação dos detalhes de engenharia no projeto básico, para fins de redução de custos, na hipótese de o pré-projeto não ser aceito pelo órgão ou entidade concedente.
§ 14 Havendo a celebração do convênio conforme o §12 deste artigo, o projeto básico deverá ser apresentado no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração, conforme a complexidade do objeto, e não poderá ultrapassar 06 (seis) meses, incluída a prorrogação, se houver.
§ 15 Caso o projeto básico não seja entregue no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou receba parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á a extinção do convênio, caso já tenha sido assinado.
§ 16 Quando se tratar de obras civis, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual que não dispõem de quadro de pessoal para analisar o projeto básico ou pré-projeto, deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, ou outra que venha a substituí-la, para proceder à análise e aprovação, como requisito para assinatura do convênio. (Nova redação dada pela I.N. Conj. 004/2023/SEFAZ/CGE)
§ 18 Admitir-se-á a celebração de convênio para transferência de bens, insumos ou recursos materiais, para tanto, será necessária a apresentação dos seguintes documentos: (Acrescentado pela I.N Conj. 004/2023/SEFAZ/CGE) I - Plano de Trabalho disponibilizado mediante proposta inserida no SIGCON, nos termos do § 1°; II - Relatório fotográfico colorido referente ao objeto, com legenda, data e coordenadas de localização georreferenciadas, se for o caso; III - Mapa de Localização colorido com descrição das rodovias, distância, coordenadas e referências de início e fim, se for o caso; IV - Memória de Cálculo com composição do consumo por serviço, se for o caso; V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, nos termos do § 4°, se for o caso; VI - Relação das máquinas pesadas a serviço da manutenção de estradas, se for o caso; VII - Projeto básico ou Termo de Referência, conforme o caso, nos termos do § 2°; VIII - Descrição do estado da Rodovia, estrada ou rua, conforme o caso; IX - Croqui referenciado, se for o caso; X - Licença ambiental, se for o caso.
§ 19 Nos casos de obras e serviços de engenharia a análise e aprovação do projeto básico deverá ser efetuada pela equipe técnica do Município convenente, devendo ser observadas as orientações contidas nas Normas Técnicas do IBRAOP, com emissão do respectivo termo de aprovação e Anotação de Responsabilidade Técnica-ART. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta 001/2024/SEFAZ/CGE) Redação Original acrescentada pela Instrução Normativa Conjunta 007/2023.
§ 1º O BDI deverá evidenciar em sua composição, exclusivamente: I – taxa de rateio da administração central; II – percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço; III – taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; IV – taxa de lucro; e V – taxa das despesas financeiras.
§ 2º O percentual do BDI de referência aceitável deverá ser estabelecido pelo concedente.
§ 3º O BDI orçado, devidamente detalhado, não poderá ser superior ao BDI de referência estabelecido pelo concedente, salvo em condições especiais devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo concedente.
§ 4º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas, e que representem percentual significativo do preço global da obra, devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens. Art. 10 O preço orçado para a contratação de obras e serviços de engenharia será proposto pelo proponente com vistas à execução do objeto a ser conveniado.
§ 1º O custo global orçado pelo proponente não poderá ultrapassar o custo global de referência do concedente.
§ 2º As condições estabelecidas no caput deste artigo, bem como do artigo 9º desta Normativa, também são válidas quando o convênio tenha sido formalizado apenas com o pré-projeto, ocasião em que o convenente deverá apresentar o projeto básiconesses termos.
§ 3º Ocorrendo diferença de valor global orçado no projeto básico com o estimado no pré-projeto, sendo o valor deste menor que daquele, a diferença gerada será acrescida na contrapartida do convenente, caso seja maior, a diferença será glosada do valor global do convênio. Ambas as situações deverão ser formalizadas por meio de termo aditivo. Art. 11 O preço de referência é o parâmetro de admissibilidade do concedente para aprovação do preço orçado pelo proponente ou convenente.
§ 1º O custo de referência será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes da tabela de referência de preços instituída pelo Estado de Mato Grosso e/ou no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), para obras civis, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela de referência instituída pelo Estado e/ou a tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO).
§ 2º Nos casos de itens não constantes dos sistemas e das tabelas de referência mencionados no parágrafo anterior, o custo será apurado por meio de pesquisa de mercado, justificadopelo proponente ou convenente, e, homologado pelo concedente.
§ 3º A pesquisa mencionada no parágrafo anterior será no mínimo de três cotações de empresas ou fornecedores distintos, fazendo constar do respectivo processo a documentação comprobatória dos levantamentos e estudos que fundamentaram o preço estimado. Além disso, não sendo possível obter o número de cotações, deve ser elaborada justificativa circunstanciada.
§ 4º Caso o objeto envolva aquisição de bem ou prestação de serviço, a pesquisa de preços que subsidiou a mensuração dos custos da proposta de convênio deverá ser realizada conforme preceitua o § 3º deste artigo.
§ 1º O edital do chamamento público conterá, no mínimo, as seguintes informações: I – especificação do objeto do convênio; II – datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas; III – datas e critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas; IV – exigência de declaração da entidade proponente de que apresentará, para celebração do instrumento, comprovante do exercício, nos últimos 02 (dois) anos de atividades referentes à matéria objeto do convênio que pretenda celebrar com órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, nos termos do § 1º do artigo 4º desta Instrução Normativa; V – valor previsto para a realização do objeto conveniado; e VI – previsão de contrapartida, quando cabível.
§ 2º A análise das propostas submetidas ao chamamento público deverá observar os seguintes aspectos, dentre outros que poderão ser fixados pelo órgão ou entidade concedente: I – a capacidade técnica e operacional do proponente para a execução do objeto do convênio; e II – a adequação da proposta apresentada ao objeto do convênio, inclusive quanto aos custos, cronograma e resultados previstos.
§ 3º O resultado do chamamento público deverá ser devidamente fundamentado pelo órgão ou entidade concedente. Art. 14 O titular do órgão ou da entidade concedente poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no art. 13 nas seguintes situações: I – nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento; II – para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; e III – nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos 05 (cinco) anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas. Art. 15 Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, por intermédio do Diário Oficial do Estado, da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon).
§ 2º A contrapartida financeira deverá ser depositada na conta específica do convênio em conformidade com o programado no cronograma de desembolso.
§ 3º Se houver a alteração do valor do convênio a contrapartida deverá ser ajustada proporcionalmente ao acréscimo ou decréscimo ocorrido.
§ 4° A exigência da contrapartida de que trata este artigo não se aplica nos casos em que o município ou um dos membros do consórcio convenente tenham decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência oficialmente declaradas. (Acrescentado pela I.N. Conj. 004/2023/SEFAZ/CGE )
§ 1º Os convênios celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, estatutária e regimentalmente voltadas para atividades de educação, saúde e assistência social, ou instituição voltada a pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, poderão custear, a critério do concedente, despesas administrativas e/ou operacionais até o limite de 10% (dez por cento) do valor do convênio, desde que obedecidas as seguintes exigências: a) estar expressamente previstas no plano de trabalho; b) estar diretamente relacionadas ao objeto do convênio; e c) não sejam custeadas com recursos de outros convênios.
Parágrafo único. As entidades privadas sem fins lucrativos deverão notificar, se houver, oconselho municipal ou estadual responsável pela respectiva política pública onde será executada a ação pactuada.
§ 1º Os recursos de convênio, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados: I – em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados no objeto do Convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente, mesmo aquelas oriundas dos recursos de contrapartida. Art. 27-A A abertura de conta bancária para movimentação de transferência voluntária de convênio será prerrogativa exclusiva da SEFAZ/MT, após a publicação de portaria regulamentando a utilização de ferramenta adora pelo Órgão central. (Acrescentado pela I.N. Conj 004/2023/SEFAZ/CGE) Art. 28 O repasse de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso. Art. 29 Como parâmetro para elaboração e definição das parcelas constantes do cronograma de desembolso deverá observar: I – o cronograma de execução do objeto; II – a programação financeira do órgão ou entidade concedente; III – (suprimido) (Suprimido pela IN. Conj. 005/15, efeitos retroativos a 02/02/15)
§ 2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em duas ou mais parcelas, a liberação de cada parcela subsequente à primeira ficará condicionada à apresentação e aprovação da prestação de contas parcial referente à parcela anterior, composta da documentação especificada no artigo 59 desta normativa.
§ 2º-A Quando a liberação dos recursos ocorrer em duas ou mais parcelas para a execução de convênios de obras ou serviços de engenharia, a liberação de cada parcela subsequente à primeira ficará condicionada à apresentação da prestação de contas parcial referente à parcela anterior, composta da documentação especificada no artigo 60 desta Instrução Normativa. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta 001/2024/SEFAZ/CGE)
§ 4º A liberação das parcelas do convênio, ainda pendentes, será suspensa definitivamente caso ocorra a hipótese de sua rescisão.
§ 5º Havendo comprovado interesse público, plena regularidade das obrigações do convenente e mediante proposta aprovada pelo órgão ou entidade concedente, os saldos financeiros remanescentes poderão ser aplicados pelo convenente na ampliação do objeto do convênio.
§ 1º É vedado o aditamento de convênio com o intuito de alterar seu objeto, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto conveniado.
§ 2º Para execução do objeto, admitir-se-á ao convenente propor a reformulação do Cronograma de Execução e Plano de Aplicação constantes do Plano de Trabalho, através do Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon), que será previamente apreciada pelo Fiscal do Convênio e submetida à aprovação da autoridade competente do órgão ou entidade concedente, que poderá aprová-la por ato de oficio, não necessitando a celebração de Termo Aditivo.
§ 3ºA reformulação do Plano de Trabalho deverá ser realizada no decorrer da vigência do convênio.
§ 4º Quando houver atraso na liberação dos recursos, o próprio Concedente deverá registrar no SIGCon e prorrogar "de ofício" a vigência do convênio pelo período de atraso verificado, sendo desnecessária a elaboração de parecer técnico e jurídico, e a assinatura do Termo pelo convenente considerando estar a prorrogação motivada no atraso da liberação e por tratar-se de formulário padronizado.
§ 5º Nos casos de prorrogação da vigência do convênio por necessidade do convenente, o mesmo deverá incluir a solicitação no SIGCon e formalizar o pedido mediante ofício, com as razões da não execução no período programado, podendo o órgão ou entidade concedente, após análise da Área Técnica respectiva e do Setor Jurídico, celebrar o Termo de Prorrogação Simplificada de Vigência, que será assinado apenas pelo concedente.
§ 6º Excepcionalmente, quando se tratar de aditamento com repasse de novos recursos, o convenente deverá: I – incluir a solicitação no SIGCon elaborando novo Plano de Trabalho; II – encaminhar a solicitação ao concedente através de ofício juntamente com o novo Plano de Trabalho; III – estar em dia com a prestação de contas das parcelas executadas; IV – estar em situação regular – habilitação plena, junto ao Estado.
§ 7º O concedente, de posse do pedido de aditamento com repasse de novos recursos, deverá verificar a regularidade fiscal do convenente – habilitação plena no SIGCon.
§ 8º No aditamento com repasse de novos recursos, o Fiscal do Convênio do órgão concedente deverá manifestar-se quanto à pertinência do pedido, em relação a seu objeto e custos envolvidos, e o Setor Jurídico quanto à sua legalidade, com vistas a embasar a decisão do ordenador de despesa.
§ 9º Assinarão o termo aditivo de valor, obrigatoriamente, todos os partícipes, duas testemunhas devidamente qualificadas, inclusive o interveniente, se houver.
Parágrafo único. Os contratos celebrados à conta dos recursos de convênios também deverão conter cláusula que permita a realização de diligências nas empresas contratadas por servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo do Estado. Art. 35 Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços dos órgãos ou entidades convenentes deverá ser registrado no SIGCon contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I – informações relativas ao procedimento licitatório ou a cotação prévia e aos contratos celebrados à conta dos recursos de convênios; e II – elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço, no caso de contratação realizada através da cotação prévia.
§ 1° A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação, devendo conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores. (Nova Redação dada pela I.N. Conj 004/2023/SEFAZ/CGE)
Parágrafo único. A publicação do extrato do edital de licitação deverá ser feita no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, em atendimento ao artigo 54, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo ao uso de outros veículos de publicidade usualmente utilizados pelo convenente. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta 001/2024/SEFAZ/CGE)
§ 1º Os processos, documentos ou informações referentes à execução de convênio não poderão ser sonegados aos dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo do Estado servidores de Mato Grosso.
§ 2º Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do concedente e dos órgãos de controle interno e externo do Estado de Mato Grosso, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos estaduais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. Art. 44 O concedente deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução com tal finalidade que, caso não ocorram, deverão ser devidamente justificadas.
Parágrafo único. No caso de realização de obras e serviços de engenharia por convênio, o concedente deverá comprovar que dispõe de estrutura que permita acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, nos termos desta Normativa, em especial o cumprimento dos prazos de análise da respectiva prestação de contas. Art. 45 Os órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Estado que celebrarem qualquer tipo de convênio que envolva a transferência de recursos, com órgãos ou entidades da administração pública, entidades sem fins lucrativos deverão nomear, por portaria, um Servidor do Quadro de Pessoal, com vinculação à Área Técnica do objeto pactuado, que terá como atribuição a fiscalização do convênio, responsabilizando-se pelo acompanhamento, fiscalização e análise da prestação de contas da execução física do objeto.
§ 1º O concedente, no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento do convênio, poderá: I – valer-se do apoio técnico de terceiros; II – delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade, desde que tenham capacidade técnica; e III – reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento.
§ 2º Além do acompanhamento de que trata o § 1º, a Controladoria Geral do Estado (CGE) realizará auditorias periódicas nos convênios celebrados pelo Estado. Art. 46 No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados: I – a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável; II – a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; III – a regularidade das informações registradas pelo convenente no SIGCon; e IV – o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas. Art. 47 A execução e o acompanhamento da implementação de obras deverá ser realizado por regime especial de execução, disciplinado pelo concedente, que deverá prever: I – estratificação das formas de acompanhamento por faixa de valor do convênio; II – requisitos e condições técnicas, além daqueles previstos nesta Instrução Normativa, necessárias para aprovação dos projetos de engenharia; III – elementos mínimos a serem observados na formação dos custos do objeto do convênio; IV – mecanismos e periodicidade para aferição da execução das etapas de obra; V – dispositivos para verificação da qualidade das obras; e VI – cumprimento das exigências do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
§ 1º No caso de convênios para obras e serviços de engenharia, a responsabilidade técnica pela execução de todas as etapas da obra será do Município convenente, podendo o responsável técnico e o gestor do município responder civil e criminalmente quando comprovada a execução em desconformidade com as Normas Técnicas e Especificações de Serviços. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta 001/2024/SEFAZ/CGE)
§ 1º No caso de convênio cuja execução se dê através do repasse de somente uma parcela, será emitido parecer técnico, no mínimo em uma ocasião, relativo aos atos que já foram realizados, apontando a previsão de cumprimento do objeto no prazo estabelecido.
§ 2º Com a finalidade de obter a avaliação prévia quanto à eficácia e a efetividade das ações em execução, o parecer técnico a que se refere este artigo mencionará, de forma objetiva: I – os resultados mensuráveis obtidos com a execução do convênio; II – comprovação de outros benefícios, impactos econômicos ou sociais obtidos.
§ 3º Para o acompanhamento da execução dos convênios formalizados para realização de obras e serviços de engenharia, cuja programação do repasse prevê mais de uma parcela, o convenente será obrigado a encaminhar, à fiscalização do concedente, cópia do boletim de medição de cada etapa cumprida mensalmente, conforme o cronograma físico-financeiro definido no projeto básico.
§ 4º O concedente disponibilizará o modelo de boletim de medição a ser adotado pelo convenente.
§ 5º A adoção do modelo de medição pela convenente não dispensa o concedente de exigir e providenciar os elementos técnicos adicionais, decorrentes das especificidades de cada obra.
§ 6º A emissão do parecer técnico pela fiscalização do concedente, deverá ser precedida da vistoria in loco.
§ 7º O dirigente do órgão ou entidade concedente poderá determinar a realização de vistoria in loco, a qualquer tempo, se entender necessário.
Parágrafo único. O relatório final, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter: I – descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; e II – análise das atividades realizadas, cumprimento das metas e impacto de benefício socioeconômico obtido em razão da execução do convênio, bem como quais foram os métodos utilizados nessas análises. Art. 50 O concedente comunicará ao convenentes quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até 10 (dez) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, que poderá, mediante justificativa fundamentada, ser prorrogado uma única vez por igual período. (Nova redação dada pela I.N. 002/2023/SEPLAG/SEFAZ/CGE)
§ 2º Caso não haja a regularização da pendência, o concedente: I – instaurará o procedimento de Tomada de Contas Especial; II – registrará o convenente como inadimplente no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon); e III – notificará o resultado da Tomada de Contas Especial ao convenente. Art. 51 O concedente deverá comunicar ao Ministério Público competente, quando detectados indícios de crime contra a administração pública no decorrer da execução ou da prestação do convênio. Art. 52 A inobservância do disposto no art. 51 constitui em omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei. (Acrescentado pela IN. Conj. 005/15, efeitos retroativos a 02/02/15)
Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo deverão ser mantidos em arquivo em boa ordem, nas dependências do convenente, à disposição do concedente e dos Órgãos de controle interno e externo do Estado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas final pelo órgão concedente.
Parágrafo único. Para os convênios que tratam de obras e serviços de engenharia, a aprovação da prestação de contas parcial também estará condicionada à análise pela área técnica dos boletins de medição das etapas da obra ou do serviço devidamente cumpridos mensalmente, bem como do relatório técnico de execução, que na ocasião, após vistoria in loco, será emitido o parecer de vistoria da obra pelo Fiscal do Convênio, previsto no artigo 48 desta Normativa. Art. 61 O processo de prestação de contas deverá ser submetido a uma análise de conformidade no Setor de Convênios, em formulário próprio disponível no SIGCon, quando deverá ser verificada as exigências do artigo anterior, como pré-requisito para recebimento da prestação de contas e encaminhamento para análise do mérito pela Fiscal do Convênio. Art. 62 Após ser recebida, a prestação de contas será encaminhada para análise técnica e financeira, com emissão dos respectivos pareceres, sendo obrigatório o registro do resultado no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon).
§ 1º Constatada irregularidade da prestação de contas parcial, o ordenador de despesa suspenderá imediatamente a liberação das parcelas seguintes e notificará o convenente, dando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para sanar a irregularidade e/ou cumprir a obrigação. (Nova redação dada pela I.N. 002/2023/SEPLAG/SEFAZ/CGE)
III - na hipótese de instrumentos cujo objeto seja a transferência de bens, insumos ou recursos materiais, exigir-se-á apenas a prestação de contas final, que deverá ocorrer em até 30 dias após o término da vigência do convênio ou quando o objeto for concluído, o que ocorrer primeiro, sendo indispensável a apresentação dos seguintes documentos devidamente assinados pelo engenheiro responsável, quando for o caso: (Acrescentado pela I.N. Conj 004/2023/SEFAZ/CGE) a) Comprovante de retirada do material, com a indicação do número do convênio e atesto de recebimento dos bens; b) Relatório fotográfico dos serviços executados, com legenda, data e georreferenciamento; c) Planilha de consumo e produção dos equipamentos utilizados na execução do objeto, quando couber; d) Relatório de conclusão do objeto; e) Cópia do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço, quando couber; f) Relatório Técnico de Execução das Etapas devidamente cumpridas da obra ou serviço de engenharia.
Parágrafo único. O concedente deverá registrar no SIGCon o recebimento da prestação de contas. Art. 66 O convenente deverá prestar contas das despesas executadas durante a vigência do convênio e devolver, à conta do tesouro estadual, o saldo financeiro remanescente, caso exista.
Parágrafo único. Na apuração dos saldos financeiros remanescentes para fins de devolução deverá ser observada a proporcionalidade entre os recursos efetivamente transferidos e a contrapartida prevista no convênio, independentemente da época em que foram aportados pelas partes. Art. 67 Considera-se saldo financeiro do convênio todos os recursos não utilizados durante sua vigência, oriundos de: I – liberações efetuadas pelo concedente e da contrapartida do convenente; II – rendimentos de aplicação financeira dos recursos recebidos do concedente e da contrapartida. Art. 68 O recolhimento de saldo financeiro do convênio será efetuado à conta única do tesouro estadual.
Parágrafo único. Para fins de efetivação da devolução dos recursos ao concedente ou ao Tesouro Estadual, a parcela de atualização referente à variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o convenente e a data de efetivo crédito, na conta única do tesouro estadual, do montante devido pelo convenente. Art. 69 A prestação de contas final deverá ser apresentada obrigatoriamente ao concedente em até 30 (trinta) dias após o término da vigência do convênio ou a conclusão do objeto, o que ocorrer primeiro, devendo o processo ser submetido à análise de conformidade no Setor de Convênios, em formulário próprio disponível no SIGCon, como pré-requisito para recebimento da mesma e encaminhamento para análise de mérito. (Nova Redação dada ao caput, pela I.N. Conj 004/2023/SEFAZ/CGE)
Art. 71 A partir da data do recebimento, a prestação de contas final deverá ser analisada pelo órgão ou entidade concedente no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, incluindo-se neste prazo o pronunciamento do ordenador de despesas quanto à aprovação ou não da prestação de contas. (Nova Redação dada ao caput, pela I.N. Conj 004/2023/SEFAZ/CGE)
§ 2º O Setor de Convênios ou equivalente, emitirá parecer financeiro quanto à correta execução e regular aplicação dos recursos do convênio.
§ 3º O Ordenador de Despesas, com base nos pareceres técnico e financeiro emitidos, deverá pronunciar-se através de despacho ou documento específico, quanto à aprovação ou não das prestações de contas, cujo resultado deverá ser registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon).
§ 4° A análise da prestação de contas pelo concedente poderá resultar em: (Acrescentado pela I.N. Conj 004/2023/SEFAZ/CGE) I - aprovação; II - aprovação com ressalva; III - Não aprovação, quando identificada quaisquer das seguintes circunstâncias: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. Art. 72 Verificadas quaisquer irregularidades na prestação de contas final, o Órgão Concedente deverá notificar o convenente para providenciar sua regularização em até 10 (dez) dias e registrar o fato no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon) como prestação de contas em diligência. (Nova redação dada pela I.N. 002/2023/SEPLAG/SEFAZ/CGE)
§ 2º Exauridas as providências de regularização, e não sendo aprovada a prestação de contas, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (Renumerado de § único para § 1º, pela I.N. 002/2023/SEPLAG/SEFAZ/CGE)
§ 3° Ao município convenente que se encontrar em situação irregular por inadimplência, fica facultada a possibilidade de parcelamento do valor do débito em até 12 (doze) parcelas mensais reajustadas pela Selic. (Acrescentada pela I.N. Conj 004/2023/SEFAZ/CGE)
§ 4° A partir do pagamento da primeira parcela, será suspenso o registro do Município convenente como inadimplente, permanecendo assim enquanto mantiver-se adimplente com as parcelas pactuadas. (Acrescentada pela I.N. Conj 004/2023/SEFAZ/CGE)
§ 5° O parcelamento será rescindido caso o município deixe de efetuar o pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas. (Acrescentada pela I.N. Conj 004/2023/SEFAZ/CGE) Art. 73 As disposições de que tratam o artigo71 desta Instrução Normativa também se aplicam aos casos em que o convenente não comprove a aplicação ou o recolhimento para o concedente, da contrapartida e de eventuais rendimentos da aplicação no mercado financeiro, bem como de possíveis saldos existentes. Art. 74 A não apresentação da prestação de contas final no prazo estabelecido no artigo 68 desta Instrução Normativa, acarretará o lançamento automático do convenente como inadimplente no SIGCon.
§ 1º O concedente deverá notificar o convenente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a prestação de contas, ou devolver os recursos, inclusive os rendimentos de aplicação financeira, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei. (Nova redação dada pela I.N. 002/2023/SEPLAG/SEFAZ/CGE)
§ 3º Esgotado o prazo de que trata o § 1º deste artigo e não cumpridas as exigências, deverá ser instaurada a Tomada de Contas Especial.
§ 4º No caso de aprovação da prestação de contas apresentada ou devolução dos recursos, o setor de convênios ou equivalente, deverá registrar sua aprovação no SIGCon, e arquivar para posterior análise pelos órgãos competentes.
§ 5º No caso do convenente ser órgão ou entidade pública, cabe ao gestor público sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores.
§ 6º Na impossibilidade de atender ao disposto no parágrafo anterior, deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
§ 7º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao concedente a instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 8° Caso o convenente seja órgão ou entidade pública de qualquer esfera de governo, a autoridade competente da Secretaria Concedente, ao ser comunicada das medidas adotadas, poderá suspender o registro da inadimplência, desde que, cumulativamente: (Acrescentada pela I.N. Conj 004/2023/SEFAZ/CGE) I - o administrador seja outro que não o faltoso; II - sejam atendidas as disposições contidas nos §§ 6° e 7° deste artigo; III - seja demonstrada a existência de medidas adotadas para identificação dos responsáveis e o resguardo do patrimônio público.
§ 9° Os documentos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser juntados ao processo físico ou digital do convênio. (Acrescentada pela I.N. Conj 004/2023/SEFAZ/CGE) Art. 75 A não apresentação da prestação de contas final ou sua não aprovação pelo concedente ou pelo Tribunal de Contas do Estado impedirá a celebração de novos convênios com o Estado. Art. 76 No caso de não aprovação da prestação de contas parcial ou final pelo concedente ou a não aprovação da prestação de contas final pelo Tribunal de Contas do Estado, o concedente deverá inscrever o convenente como inadimplente no sistema.
Parágrafo único. A Tomada de Contas Especial será instaurada ainda, por determinação dos Órgãos de Controle Interno ou do Tribunal de Contas do Estado, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida. Art. 78 A abertura da Tomada de Contas Especial será precedida, obrigatoriamente, da notificação do convenente, conforme disposto no artigo72 desta Instrução Normativa, e da criação de comissão própria para realização dos trabalhos, caso não exista na estrutura do órgão um setor específico com tal atribuição.
Parágrafo único. As informações referentes às notificações, a abertura da Tomada de Contas Especial e sua conclusão deverão ser inseridas no SIGCon pelo órgão ou entidade concedente, no módulo respectivo. Art. 79 Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, poderão ocorrer as seguintes hipóteses: I – sendo aprovada as contas ou comprovado o recolhimento do débito durante o processo de Tomada de Contas Especial, deverá ser dado baixa da inadimplência. II – não sendo aprovada as contas pela comissão ou pelo setor competente para apuração, deverá ser mantida a inadimplência no caso de a Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão convenente; Art. 80 Concluída a Tomada de Contas Especial deverá ser encaminhada o processo original à Controladoria Geral do Estado (CGE), para revisão e emissão de parecer. Art. 81 Finalizado o processo de Tomada de Contas Especial, e não sendo aprovadas as contas e nem devolvido o saldo apurado, deverá encaminhar o processo original ao Tribunal de Contas do Estado para as providências legais.
§ 1º Na hipótese do órgão ou entidade convenente apresentar a prestação de contas, após a finalização do processo de Tomada de Contas Especial, a documentação apresentada deverá ser analisada pelo concedente, com base no disposto na Seção II – Da Prestação de Contas Final - desta Instrução Normativa.
§ 2º Na ocorrência do disposto no § 1º deste artigo, o concedente deverá comunicar o Tribunal de Contas do Estado e à Procuradoria Geral do Estado acerca da apresentação da prestação de contas pelo convenente. Art. 82 A Tomada de Contas Especial também poderá ser instaurada para apurar fato praticado pelo administrador anterior, mediante solicitação do convenente, apresentação dos documentos necessários à apuração do fato, e comprovação de que tomou as medidas judiciais necessárias ao ressarcimento do dano e penalização do administrador faltoso.
Parágrafo único. Após instaurada a Tomada de Contas Especial, o concedente deverá suspender a inadimplência no SIGCon, devendo o administrador atual dar prosseguimento na execução regular do objeto, no caso de continuidade do convênio. Art. 83 – Será dispensada a tomada de contas especial, quando: I – o valor do débito atualizado monetariamente for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II – o prazo transcorrido entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa cometente seja superior a 10 (dez) anos.
§ 1º A autoridade competente deve consolidar os diversos débitos do mesmo responsável cujo valor seja inferior ao mencionado no inciso I deste artigo, devendo instaurar tomada de contas especial se o seu somatório, perante o mesmo órgão ou entidade repassadora, atingir R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2º A dispensa de instauração da tomada de contas especial não desobriga a autoridade competente da adoção das medidas administrativas internas necessárias à caracterização ou elisão do dano e ao ressarcimento ao Erário.
Parágrafo único. A rescisão do convênio, quando motivada por uma das situações explicitadas acima, ensejará a abertura da Tomada de Contas Especial pelo setor competente do órgão concedente. Art. 85 A rescisão consensual ocorrerá quando os partícipes resolverem pôr fim à relação convenial devido à falta de interesse ou por uma decisão aceita por ambos, e sua formalização deverá ser executada diretamente no SIGCon, no módulo respectivo, que gerará o Termo de Rescisão e impedirá que o convenente se torne inadimplente no final da vigência do convênio. Art. 86 Quando da denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes dos recursos transferidos pelo concedente, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata abertura da Tomada de Contas Especial a ser providenciada pelo órgão ou entidade concedente.
Parágrafo único. Excepcionalmente as propostas de convênios que não tiveram a assinatura e publicação finalizados até o fim do exercício de 2021 e que foram inscritos em restos a pagar não processados, poderão ser assinados e publicados em até 120 dias após a abertura do orçamento do exercício seguinte (Acrescentado pela I.N CONJUNTA SEFAZ/CGE Nº. 01/2022, retroagindo seus efeitos a 01/12/2021.) Art. 91 Ficam alterados os formulários que constituem os Anexos I a XIV da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº. 003/2009, a serem utilizados pelo convenente na formalização do instrumento de convênio e respectiva prestação de contas. Art. 92 Ficam revogados os formulários de Solicitação de Remanejamento de Plano de Trabalho e de Solicitação de Ampliação de Metas no Plano de Trabalho.
Art. 92-A As notificações aos convenentes, previstas na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015, serão formalizadas exclusivamente por meio eletrônico, através do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON. (Acrescentada pela I.N. Conj 004/2023/SEFAZ/CGE)
§ 1° Os prazos previstos nesta Instrução Normativa correrão a partir da leitura da Notificação no Sistema de Gerenciamento de Convênios -SIGCON, iniciando sua contagem no primeiro dia útil subsequente ao da leitura.
§ 2° Serão consideradas recebidas as Notificações que não forem lidas (abertas) no prazo de 10 dias do seu envio. Art. 93 A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei. Art. 94 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 02 de fevereiro de 2015, revogando-se, em especial, Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº. 003/2009, a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº. 004/2009, a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº. 01/2011, a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº. 001/2012 e demais disposições em contrário. Cuiabá/MT, 23 de fevereiro de 2015.