Texto: PROTOCOLO ICMS 79, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016 . Publicado no DOU de 23.12.2016, Seção 1, p. 154, pelo Despacho 222/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 26.12.2016, Seção 1, p. 30. . Vide, quanto a aplicação no Estado de GO, o Despacho 58/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 27.04.17, p. 55 (somente a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo daquele Estado).
I - a ementa: “Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.";
II - o caput da cláusula primeira: “Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nos estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.”;
III - o § 2º da cláusula terceira: “§ 2º A MVA-ST original é a prevista no Anexo Único deste protocolo.”;
IV - Anexo Único: “ANEXO ÚNICO
Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.