Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:79
Complemento:/2016
Publicação:12/23/2016
Ementa:Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.
Assunto:Substituição Tributária-Lâmpada elétrica
Substituição Tributária-Materiais Elétricos e suas partes - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 79, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
. Publicado no DOU de 23.12.2016, Seção 1, p. 154, pelo Despacho 222/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 26.12.2016, Seção 1, p. 30.
. Vide, quanto a aplicação no Estado de GO, o Despacho 58/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 27.04.17, p. 55 (somente a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo daquele Estado).

Os Estados e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Finanças ou da Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICM 17/85, de 29 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.";

II - o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nos estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.”;

III - o § 2º da cláusula terceira:
“§ 2º A MVA-ST original é a prevista no Anexo Único deste protocolo.”;

IV - Anexo Único:
“ANEXO ÚNICO
ItemCESTNCMDescriçãoMVA ST
1.09.001.008539Lâmpadas elétricas 60,03
2.09.002.008540Lâmpadas eletrônicas102,31
3.09.003.008504.10.00Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13
4.09.004.008536.50“Starter”102,31
5.09.005.008543.70.99Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67
”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 26.12.16, Seção 1, p. 30)

No Protocolo ICMS 76/16, de 22 de dezembro de 2016, publicado no DOU, de 23 de dezembro de 2016, Seção 1, página 154, onde se lê: "PROTOCOLO ICMS 76, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016"; leia-se: "PROTOCOLO ICMS 79, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016".