Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:6
Complemento:/75
Publicação:04/23/1975
Ementa:Concede isenção do ICM nas saídas de produtos classificados nas posições 73.26.01.00, 73.14.01.01 e 87.01.00.00 e nas saídas de máquinas e implementos agrícolas.
Assunto:Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 06/75

·Ratificação Nacional DOU de 19.05.75 pelo Ato COTEPE-ICM 05/75.
·Alterado pelo Conv. ICM 11/79.
·Ver Conv ICM 30/75, 08/76, 21/77, 08/78, 19/79.
·REVOGADO a partir de 01.01.85 pelo Conv. ICM 20/84. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas dos seguintes produtos nacionais: Nova redação à cláusula primeira pelo Conv. ICM 11/79, efeitos a partir de 09.03.79.

I - tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;

II - máquinas e implementos agrícolas constantes na relação anexa à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, com as alterações das Portarias nºs 419, de 5 de novembro de 1975; 306, de 28 de junho de 1977; e 338, de 13 de junho de 1978, todas do Ministro da Fazenda.

Cláusula segunda Fica revogado o Convênio AE-9/74, de 11 de dezembro de 1974.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de abril de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.