Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
339
/2011
12/12/2011
12/14/2011
19
14/12/2011
*09/08/2011
Ementa:
Altera, para adequação à nova estrutura fazendária, as Portarias n° 100/2001-SEFAZ, n° 24/2005-SEFAZ e n° 134/2005, publicadas, respectivamente, em 21/12/2001, 10/03/2005 e 1°/11/2005, e dá outras providências.
Assunto:
Adequação à Estrutura Organizacional/SEFAZ
IPVA
Certidão Negativa de Débitos Fiscais/Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais-CND/CPND
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 100/2001
- Alterou a Portaria 24/2005
- Alterou a Portaria 134/2005
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Portaria 65/2016
-
Revogada
pela Portaria 139/2021
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 339/2011-SEFAZ
.Consolidada até a Port. 065/16
Altera, para adequação à nova estrutura fazendária, as Portarias n° 100/2001-SEFAZ, n° 24/2005-SEFAZ e n° 134/2005, publicadas, respectivamente, em 21/12/2001, 10/03/2005 e 1°/11/2005, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea
b
do inciso I do
caput
do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional; e
CONSIDERANDO a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011;
CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
R E S O L V E:
Art. 1°
Ficam substituídas, devendo ser promovidas as adequações nos correspondentes textos, as remissões feitas a unidades fazendárias, cujas nomenclaturas ficaram definidas com a edição do Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, devendo ser promovidas as adequações nos textos correspondentes, conforme segue:
I – constantes dos dispositivos adiante arrolados da Portaria n° 100/2001-SEFAZ, de 20/12/2001 (DOE de 21/12/2001), que disciplina o reconhecimento de isenção ou de não-incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA:
Dispositivo
Remissão à unidade fazendária:
Substituir pela unidade fazendária:
a)
art. 3°, § 4°, II
Gerência de IPVA
Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIPVA/SIOR
b)
art. 4°,
caput
Gerência de IPVA
GIPVA/SIOR
c)
art. 5°, § 1°
Gerência de IPVA
GIPVA/SIOR
d)
art. 8°,
caput
Gerência de IPVA da Secretaria de Estado de Fazenda
GIPVA/SIOR que integra a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda
e)
art. 8°, § 1°
Gerência de IPVA
GIPVA/SIOR
II –
( revogado)
Revogado pela Port.
065/16
Redação original
II – constante do
caput
do artigo 5° da Portaria n° 24/2005-SEFAZ, de 04/03/2005 (DOE de 10/03/2005), que implanta a emissão de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND e Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND, por meio eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências:
Dispositivo
Remissão à unidade fazendária:
Substituir pela unidade fazendária:
art. 5°,
caput
Gerência de Informações Sobre Outras Receitas (GIOR)
Gerência de Informações de Outras Receitas – GIOR
Art. 2°
Ficam substituídos, pela anotação “expirado”, os textos dos artigos 2°, 3° e 4° da Portaria n°134/2005-SEFAZ, de 25/10/2005 (DOE de 1°/11/2005), que altera dispositivo da Portaria n° 24/2005, de 04/03/2005, que implanta a emissão de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND e Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND, por meio eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências, como segue:
“Art. 2°
(expirado)
Art. 3°
(expirado)
Art. 4°
(expirado)
”
Art. 3°
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de agosto de 2011.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 12 de dezembro de 2011.