Texto: RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 001/2008 O Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA e o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, pelos seus respectivos Presidentes e estes, no exercício de suas atribuições regimentais, “ad referendum”, dos respectivos Conselhos: Considerando o disposto nos artigos 4º, 9º e 13 da Lei n. 7.958 de 25 de Setembro de 2003; Considerando o disposto no § 3º do artigo 10 e § 3º do artigo 14 do Decreto n. 1.432, de 29 de setembro de 2003; Considerando o disposto no § 7º do artigo 333 do regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto n. 1.944, de 06 de outubro de 1989; RESOLVEM EM CONJUNTO: Art. 1º - Fica o diferimento do imposto de que tratam os §7º e inciso IV do caput do artigo 333 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.944, de 06 de outubro de 1989, estendido para fins do §3º do artigo 10 e §3º do artigo 14 do Decreto n. 1.432, de 29 de setembro de 2003, as saídas internas de algodão em pluma, nas seguintes hipóteses: I - saídas do produto destinadas a estabelecimento cadastrado e credenciado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Gross - PROALMAT - Indústria, instituído pela Lei n. 7.183, de 12 de novembro de 1999, nos termos da legislação específica; II - saída do produtor com destino a cooperativa devidamente credenciada nos termos do artigo 17-A do Decreto n. 1.589, de 18 de julho de 1997, mediante Resolução específica, originada do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA, da qual faça parte da cooperativa destinatária; III - saída da cooperativa com destino a produtor que dela faça parte, quando a cooperativa for previamente credenciada nos termos do artigo 17-A do Decreto n. 1.589, de 18 de julho de 1997, mediante Resolução específica, originada do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA; IV - saída do produtor ou da cooperativa com destino a estabelecimento de indústria têxtil localizada no Estado de Mato Grosso, enquadrado no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, instituído pela Lei n. 7.958, de 25 de setembro de 2003. Art. 2º - Na hipótese utilização do artigo 1º desta resolução é vedada a utilização da simultânea fruição da redução de base de cálculo do imposto prevista nos artigos 27 a 29 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.944/89. Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação Cuiabá - MT, 19 de agosto de 2008.