Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10489/2016
12/29/2016
12/29/2016
14
1°/01/2017
v. no texto

Ementa:Altera a Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, e dá outras providências.
Assunto:Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Altera a Lei 6.883/1997
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 10.564/2017
DocLink para 10595 - Alterada pela Lei 10.595/2017
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.489, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 10.595/2017.
. Repristinados, com efeitos retroativos a 1º.01.2017, os incentivos fiscais concedidos às operações com algodão, revogados pela redação original do art. 7º.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o caput do art. 1º da Lei n° 6.883, de 02 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, que tem como objetivo a recuperação e expansão da cultura do algodão no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de produtividade e qualidade, bem como estimular investimentos públicos e privados, visando promover o processo de verticalização e agroindustrialização, oferecendo incentivos fiscais aos produtores rurais interessados.”

Art. 2º Altera os incisos I e II, acrescenta os §§ 1º e 2º, renumera o parágrafo único para § 3º, do art. 2º da Lei n° 6.883, de 02 de junho de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)
I - que comprove, através da documentação exigida nos termos do decreto regulamentar, a utilização de sementes de algodão em conformidade com a legislação federal, em especial as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, assim como com a legislação estadual de sementes e mudas;
II - que comprove o uso de assistência técnica e, através de laudo técnico, que tenha atendido as medidas fitossanitárias estabelecidas nas normas do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA-MT, para prevenção e controle de pragas e doenças da lavoura de algodão, em especial o bicudo do algodoeiro;
(...)

§ 1º O produtor rural deverá implementar a promoção social ou apoiar os projetos de promoção social realizados por entidade representante do produtor, desde que os projetos sociais venham atender a comunidade considerada de baixa renda.

§ 2º O produtor rural deverá se comprometer a celebrar convênio com planos de saúde, tendo seus trabalhadores como beneficiários.

§ 3º No caso do previsto no inciso IV, é facultado ao produtor rural comprovar a utilização de infraestrutura de natureza comunitária ou coletiva.”

Art. 3º Altera o art. 3° da Lei n° 6.883, de 02 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Aos produtores de algodão que atenderem aos pré-requisitos definidos no art. 2º será concedido incentivo fiscal nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF, nos seguintes termos:
I - a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, fica reduzida de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I, ao produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, por ocasião da comercialização de algodão em pluma nas saídas interestaduais tributadas, bem como nas saídas internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, devendo o valor do imposto devido ser recolhido a cada operação.

§ 1º A cooperativa adquirente do algodão em pluma comercializado com o benefício de que trata este artigo poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal somente para compensar com o débito do imposto devido nas saídas interestaduais subsequentes tributadas referentes ao mesmo produto, e desde que se cadastre como adquirente do produto incentivado e concorde com as condições impostas no regulamento.

§ 2º A fruição do benefício na forma deste artigo impede a utilização concomitantemente de outro benefício fiscal aplicável às operações realizadas com algodão prevista nesta Lei.

§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor.

§ 4º A fruição e a manutenção do beneficio previsto neste artigo está condicionada a não ultrapassar o limite da renúncia prevista para o PROALMAT na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA do respectivo ano-exercício, conforme estabelecido em regulamento.

§ 5º Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda acompanhar e fiscalizar a fruição do benefício previsto neste artigo.

§ 6º O benefício será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado desde que atendidos os requisitos desta Lei.”

Art. 4º Altera o art. 5º da Lei n° 6.883, de 02 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT vigorará até 31 de dezembro de 2025.”

Art. 5º Altera os §§ 1º e 2º e acrescenta o § 3º ao art. 6º da Lei n° 6.883, de 02 de junho de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º (...)

§ 1º Os produtores rurais interessados na obtenção do benefício estabelecido no art. 3° deverão enviar requerimento acompanhado da documentação exigida na presente Lei e em seu regulamento à associação representativa do produtor, que os encaminhará à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC.

§ 2º Os requerimentos serão analisados no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC para efeito do cumprimento dos requisitos legais e regimentais e, uma vez deferidos pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, serão aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial de Mato Grosso - CDAE/MT e publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

§ 3º Os requerimentos de que trata o caput deverão ser renovados a cada doze meses.”

Art. 6º Fica extinto o Fundo de Apoio à Cultura de Algodão - FACUAL, criado pelo art. 10 da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997.

Art. 7º A partir de 1º de novembro de 2017, ficam revogadas as disposições contidas na legislação estadual que tratam da concessão de redução de base de cálculo e/ou créditos fiscais, outorgados ou presumidos, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertinentes a operações com algodão, não previstos na Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997. (Nova redação dada pela Lei 10.595/17, efeitos a partir de 1º.01.17)


Art. 8º Ficam revogados os arts. 10-A, 10-B, 10-C e 12, caput e parágrafo único, todos da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.