Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
19/91
03/15/1991
03/15/1991
18
15/03/91
15/03/91

Ementa:Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 21 - Alterado pelo Decreto 21/91
DocLink para 2362 - Revogado pelo Decreto 2362/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 19, DE 15 DE MARÇO DE 1991.

Consolidado até o Decreto nº 21/91.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, Art. 1º Altera o parágrafo 2º do artigo 546, o inciso II do artigo 547, suprime os parágrafos do artigo 554, introduz parágrafo único no referido artigo, modifica os incisos I e II do artigo 555, suprime os parágrafos do artigo 556, introduz parágrafo único no referido artigo, dá nova redação aos artigos 559 e 561, do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação: § 2º O número de parcelas será fixado em ato do Secretário de Fazenda, observado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o saldo remanescente do débito fiscal será inscrito em Dívida Ativa. I - a primeira parcela será recolhida dentro de 05 (cinco) dias, contados da intimação do despacho que concedeu o parcelamento.

II - as demais parcelas terão vencimentos determinados pelo dia do pagamento da primeira. Parágrafo único. Considera-se como não cumprido o parcelamento, sempre que o débito remanescente tenha sido inscrito em Dívida Ativa.

Art. 559 Todo recolhimento referente ao parcelamento do débito fiscal, processar-se-á através do Documento de Arrecadação (DAR).

Art. 561 Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar normas complementares para a execução das disposições constantes deste capítulo, exigindo-se, sem prejuízos de outras atribuições, a prestação de contas mensal, quanto ao andamento de todos os processos fiscais.” Art. 2º - As alterações introduzidas por este Decreto não se aplicam aos débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa até 15 de março 1.991.(Nova redação dada pelo Decreto nº 21/91, efeitos a partir de 20/03/91)
Art. 3º - Fica suspensa, até ulterior deliberação a aplicação do inciso III do art. 547, dos artigo 557 e 558 e revogado o § 3º do art. 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989. (Nova redação dada pelo Decreto nº 21/91, efeitos a partir de 20/03/91)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de março de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
Secretário de Fazenda

JOAQUIM SUCENA RASGA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
Secretário-Chefe do Gabinete do Governador