Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
274/2015
10/01/2015
10/01/2015
31
1º/10/2015
1º/10/2015

Ementa:Institui os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Administração Pública Estadual
Manual Técnico de Processos e Procedimentos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 594/2016
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 274, DE 01 DE OUTUBRO DE 2015.
. Grupo de Trabalho/Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos dos Sistemas Financeiro e Contábil: Portarias 202/GSF/SEFAZ/2015 (Revogada), 243/GSF/SEFAZ/2015,
. Critérios para elaboração e atualização do Manual Técnico de Processos e Procedimentos no Poder Executivo do Estado de MT: I.N. 02/2016/SEGES.
. Grupo de Trabalho/Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos das áreas finalísticas: Portaria 101/2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 13, de 16 de janeiro 1992 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre os princípios e diretrizes da Administração Pública Estadual, na esfera do Poder Executivo;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006 e suas alterações posteriores que dispõem sobre a organização e funcionamento da administração sistêmica no âmbito do Poder Executivo Estadual;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015 que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

Considerando os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2012, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações;

Considerando a Resolução nº 01/2007 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que aprovou o “Guia para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública” e estabeleceu prazos para elaboração dos Manuais de Rotinas Internas e Procedimentos de Controles.


Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Ficam instituídos os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos como instrumento de gestão, com a finalidade de padronizar os processos e procedimentos para execução das atividades realizadas no Poder Executivo Estadual.

§ 1º Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem possuir e manter atualizado o seu Manual Técnico de Processos e Procedimentos.

§ 2º A periodicidade, a elaboração e a atualização do Manual Técnico de Processos e Procedimentos estão definidas neste decreto.

§ 3º Cabe aos órgãos centrais, responsáveis pelos sistemas, a normatização e disseminação das diretrizes para elaboração, atualização, disponibilização e implementação dos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos da área sistêmica.

§ 4º Cabe aos dirigentes dos órgãos e entidades finalísticos promover a elaboração, atualização e disponibilização dos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos da sua respectiva área.

Art. 2º Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos tem como finalidade:
I - estabelecer padrões de processos e procedimentos das atividades a serem executadas no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
II - organizar e documentar os procedimentos de trabalho, permitindo a institucionalização destes processos no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
III - proporcionar mais eficiência e economicidade aos processos e procedimentos no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
IV - ampliar e facilitar o acesso dos servidores às capacitações nas normas, nos processos e procedimentos de trabalho, contribuindo para a melhoria das competências e a profissionalização dos servidores;
V - proporcionar o cumprimento das diretrizes e orientações emanadas do órgão central para os setoriais.


Seção II
Da Composição

Art. 3º Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos serão compostos minimamente por:
I - introdução: texto padrão para o conjunto de manuais técnicos de processos e procedimentos que contextualiza a própria ferramenta, descrevendo inclusive o formato de gestão do manual;
II - contextualização: visão geral da área sistêmica ou da área finalística, enfocando sua estrutura e seu funcionamento, a finalidade para a gestão pública estadual, a política adotada no Estado, o conteúdo teórico e doutrinário que orienta seus executores, o tipo de informatização utilizada e sua integração com outros sistemas corporativos informatizados;
III - base legal: contém as citações dos atos normativos, federal e estadual, de alcance geral sobre o sistema. Também deve conter referência aos atos normativos revogados, bem como aos atos normativos que os alteram;
IV - procedimentos de trabalho: o detalhamento da operacionalização das atividades em formato a ser detalhado em instrução normativa a ser editada pela Secretaria de Estado de Gestão;
V - indicadores: definir indicadores para o monitoramento dos processos de trabalho e produtos;
VI - tabelas e formulários: utilizados na execução dos procedimentos desenvolvidos diretamente pelo gestor central e setorial ou por alguém de sua responsabilidade, mas que são executados pelos clientes;
VII - glossário, siglas e abreviaturas: contem o significado dos termos mais usuais adotados pelo sistema no Poder Executivo Estadual;
VIII - bibliografia: apresenta as doutrinas teóricas que orientam as normas e procedimentos no Poder Executivo Estadual.

Seção III
Da Elaboração, Atualização, Aprovação e Disponibilização

Art. 4º Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, seja da área sistêmica ou finalística, devem elaborar, editar e manter atualizados os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos de acordo com o estabelecido neste decreto.

Art. 5º Os Manuais Técnicos de Normas e Procedimentos das áreas sistêmicas desenvolvidos em 2009 deverão ser atualizados, publicados e/ou disponibilizados no endereço eletrônico oficial dos órgãos e entidades ou no endereço eletrônico oficial do Estado, segundo as exigências legais até 30 de Junho de 2016.

Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto, os dirigentes dos órgãos centrais sistêmicos editarão portaria designando grupo de trabalho composto por servidores do órgão central e de órgãos setoriais que serão responsáveis pela coordenação e execução das atividades citadas no caput.

Art. 6º Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos das atividades das áreas sistêmicas, não contemplados no art. 5º, deverão ser elaborados, publicados e/ou disponibilizados no endereço eletrônico oficial dos órgãos e entidades ou no endereço eletrônico oficial do Estado, segundo as exigências legais até o final do exercício de 2016.

Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste decreto, os dirigentes dos órgãos centrais sistêmicos editarão portaria designando grupo de trabalho composto por servidores do órgão central e de órgãos setoriais que serão responsáveis pela coordenação e execução das atividades citadas no caput.

Art. 7º Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos da área sistêmica são divididos por sistemas, sendo os dirigentes dos órgãos centrais sistêmicos responsáveis por sua elaboração, edição e atualização, no âmbito do Poder Executivo, de acordo com o seguinte:
I - Secretaria de Estado de Planejamento:
a) Sistema de Planejamento;
b) Sistema de Orçamento;
c) Sistema de Convênio;
d) Sistema de Informações;
e) Sistema de Tecnologia da Informação;
f) Sistema de Gestão de Projetos.
II - Secretaria de Estado de Fazenda:
a) Sistema Financeiro;
b) Sistema Contábil.
III - Secretaria de Estado de Gestão:
a) Sistema de Gestão de Pessoas;
b) Sistema de Patrimônio e Serviços;
c) Sistema de Aquisições Governamentais;
d) Sistema de Desenvolvimento Organizacional;
e) Sistema de Gestão de Documentos.
IV - Controladoria Geral do Estado:
a) Sistema de Controle Interno;
b) Sistema de Correição;
c) Sistema de Ouvidoria.

Art. 8º Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos da área finalística no âmbito do Poder Executivo serão elaborados, editados e atualizados pelos órgãos e entidades até o final do exercício de 2017.

Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste decreto, os dirigentes dos órgãos e entidades editarão portaria designando grupo de trabalho ou servidor responsável pela coordenação e execução das atividades citadas no caput.

Art. 9º Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos da área finalística deverão seguir o seguinte cronograma para a elaboração:
I - de janeiro 2016 a abril de 2016: identificar e registrar as legislações que normatizam e orientam todos os processos e procedimentos de trabalho.
II - de junho de 2016 a novembro 2016: identificar os processos prioritários, mapeá-los e definir indicadores de processos e produtos.
III - de julho de 2016 a julho de 2017: identificar, mapear e definir indicadores de processos e produtos dos demais processos.
IV - de julho de 2017 até outubro de 2017: desenvolver a contextualização.
V - de novembro de 2017 até dezembro de 2017: regulamentar e disponibilizar o Manual Técnico de Processos e Procedimentos.

Parágrafo único. A cada prazo cumprido dos incisos II, III e IV o órgão ou entidade deverá encaminhar material desenvolvido para a Secretaria de Estado de Gestão para validação do padrão. A unidade central de desenvolvimento organizacional terá um prazo de 60 (sessenta) dias para análise técnica.

Art. 10 Fica estabelecido que os órgãos e entidades devem manter atualizados os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos do Poder Executivo Estadual.

Art. 11 Às unidades de desenvolvimento organizacional central e setorial caberá a orientação quanto aos padrões para a elaboração e atualização dos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos.

Parágrafo único. Após a elaboração ou atualização do Manual Técnico de Processos e Procedimentos, este deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão para aprovação do padrão utilizado.

Art. 12 Após a aprovação da Secretaria de Estado de Gestão, os dirigentes dos órgãos e entidades deverão aprovar os respectivos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos e suas atualizações, por meio de portaria.

Art. 13 Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos deverão estar disponíveis no endereço eletrônico oficial dos órgãos e entidades e/ou no endereço eletrônico oficial do Estado, atendendo o disposto na Lei Federal de Acesso à Informação.


Seção IV
Implementação, Monitoramento e Avaliação

Art. 14 Cabe ao dirigente de cada órgão e entidade promover a implementação dos processos e procedimentos definidos nos manuais.

Art. 15 Cabe aos órgãos centrais responsáveis pelos sistemas o monitoramento e avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de trabalho descritos nos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos.

Art. 16 Cabe a Controladoria Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual, avaliar anualmente a aderência dos órgãos e entidades Poder Executivo aos procedimentos de trabalho estabelecidos nos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos.

Seção V
Disposições Finais

Art. 17 A cada atualização dos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos da área sistêmica os órgãos centrais deverão promover capacitações aos servidores que atuam nas áreas setoriais.

Art. 18 Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão executar os procedimentos de trabalho de acordo com o disposto nos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos.

Art. 19 Os órgãos e entidades, no exercício de suas competências, expedirão as portarias ou instruções normativas complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.

Art. 20 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de outubro de 2015, 194º da Independência e 127 º da República.