Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8698/2007
08/07/2007
08/09/2007
1
09/08/2007
09/08/2007

Ementa:Dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas de veículos destinados às pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autístas.
Assunto:Isenção
Veículo/Portadores de Deficiência...
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 9521 - Alterada pela Lei 9.521/2011
DocLink para 9737 - Alterada pela Lei 9.734/2012
Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 11.046/2019
DocLink para 11505 - Alterada pela Lei 11.505/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 8.698, DE 07 DE AGOSTO DE 2007.
. Consolidada até a Lei 11.505/2021.
. Vide Lei n° 12.358/2023: As referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidas nas legislações abaixo indicadas ficam substituídas, exclusivamente, pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas de veículos automotores novos destinados às pessoas portadoras de deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou autistas e pessoas com doença renal crônica que comprovadamente esteja fazendo hemodiálise, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Nova redação dada pela Lei 11.505/2021) § 1º Este benefício poderá ser usufruído uma vez a cada 4 (quatro) anos, e caso o veículo adquirido com o desconto seja vendido em período inferior, deverá ser recolhido o valor do ICMS com acréscimos de correção monetária, juros e multa de mora, calculados na forma prevista na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Nova redação dada pela Lei 11.046/19)
§ 2º O ICMS incidirá sobre a aquisição de quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos necessários à adaptação do veículo adquirido às necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência. (Renumerado de p. único para § 2º pela Lei 9.734/12)
Art. 2º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º, considera-se:
I - pessoa portadora de deficiência física é também aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo que acarrete o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Nova redação dada pela Lei 9.521/11) II – pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou a ocorrência simultânea de ambas as situações;
III – pessoa portadora de deficiência mental, severa ou profunda ou autista aquela cuja condição seja atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, ou em outra que venha a substituí-la.

Art. 3º O automóvel de passageiros a que se refere o art. 1º poderá ser adquirido diretamente pela pessoa portadora de deficiência que tenha plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, por seus representantes legais.

Art. 3º-A Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a aplicar os benefícios de que trata o art. 1º, com observância das disposições constantes de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ que rege a concessão da isenção do ICMS nas hipóteses previstas nesta Lei. (Acrescentado pela Lei 11.046/19)

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.