Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM-Revogado
Número:8
Complemento:/83
Publicação:10/14/1983
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados de Pernambuco e São Paulo, regulamentando o Convênio ICM 01/83, nas operações interestaduais com o fim específico de exportação.
Assunto:Exportação




Nota Explicativa:
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Texto:


PROTOCOLO ICM 08/83
·Revogado, a partir de 01.09.89, pelo Conv. ICMS 88/89.
Os Estados de Pernambuco e São Paulo, representados, neste ato, por seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando que a cláusula primeira do referido Convênio 01/83 admite a dispensa do imposto, em operações interestaduais que destinem produtos industrializados a subseqüente remessa para o exterior.
Considerando a necessidade de se estabelecer um efetivo controle das operações dos produtos contemplados com o benefício previsto no mencionado Convênio.

Considerando o disposto na cláusula terceira do mesmo Convênio, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em aplicar o tratamento tributário previsto no Convênio ICM 01/83 às saídas, com o fim específico de exportação, de produtos industrializados, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou suas filiais, localizados nos Estados de Pernambuco ou de São Paulo, com destino, respectivamente, a empresas exportadoras sediadas no primeiro ou no segundo Estado, não revestidas da exclusividade referida no item I, do § 5º, do artigo 1º do Decreto-lei Federal nº 406, de 30 de dezembro de 1968, nem enquadradas nas disposições do Decreto-lei Federal nº 1248, de 29 de novembro de 1972.

Cláusula segunda O estabelecimento da empresa exportadora deverá obter, previamente, do Fisco do Estado onde está localizado, o Regime Especial a que se refere o inciso I, da cláusula segunda do Convênio ICM 01/83.

Cláusula terceira O estabelecimento fabricante, ou suas filiais, deverá emitir Nota Fiscal, em cinco (5) vias, contendo, além de outros requisitos:

I - número do registro da empresa adquirente, na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. - CACEX;

II - número do processo em que foi concedido à empresa exportadora o Regime Especial previsto na Cláusula segunda do Convênio ICM 01/83;

III - no corpo do documento fiscal, impressas, datilografadas ou a carimbo, as seguintes observações:

a) relativas à exoneração do ICM, indicando o dispositivo legal respectivo;

b) mercadoria a ser exportada por intermédio de (nome da empresa exportadora).

Parágrafo único. Antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar à repartição fiscal, a que estiver subordinado, as 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal, que visará as duas primeiras, retendo a última para fins de controle.

Cláusula quarta O estabelecimento exportador, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar o número, a série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Cláusula quinta Relativamente às operações de que trata este Protocolo, o estabelecimento exportador, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado “Memorando Exportação” (modelo anexo), em três vias, contendo as seguintes indicações:

I - denominação: “Memorando Exportação”;

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números da inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - número do processo em que lhe foi concedido o Regime especial a que se refere a Cláusula segunda;

VII - série e subsérie, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente;

VIII - número e data da guia de exportação;

IX - número e data do Conhecimento de Embarque;

X - discriminação do produto exportado;

XI - país de destino da mercadoria;

XII - data e assinatura de representante legal da emitente.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VI deverão ser impressas.

§ 2º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª do “Memorando Exportação”.

§ 3º A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula será anexada a 1ª via da Nota Fiscal (ou cópia reprográfica desta) do remetente, ficando tais documentos, pelo prazo legal, em pasta especial, no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.

§ 4º A 3ª via do memorando ficará em ordem de emissão, em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Cláusula sexta Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando referido na cláusula anterior somente será elaborado após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento exportador emitirá o “Memorando Exportação”, conservando os comprovantes da venda, pelo prazo legal, para exibição ao Fisco.

Cláusula sétima O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de um (1) ano, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente.

Cláusula oitava O recolhimento a que alude a cláusula anterior será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.

Cláusula nona O estabelecimento remetente ficará exonerado no cumprimento da obrigação prevista na cláusula sétima, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem.

Cláusula décima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a jurisdição fiscal do contribuinte, a legislação tributária de Pernambuco ou de São Paulo, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

Cláusula décima primeira As Secretarias de Fazenda dos Estados de Pernambuco e de São Paulo prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, inclusive, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto às repartições do outro.

Cláusula décima segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 15 de agosto de 1983.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.