Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1404/2022
05/30/2022
05/30/2022
6
30/05/2022
30/05/2022

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, no Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, e no Decreto n° 5.857, de 3 de junho de 2005, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Regulamento do Sistema Tributário Estadual
Certidão Negativa de Débitos Fiscais/Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais-CND/CPND
Alterou/Revogou:DocLink para 2129 - Alterou o Decreto 2129/86
DocLink para 5857 - Alterou o Decreto 5.857/2005
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.404, DE 30 DE MAIO DE 2022.
. Publicado na Edição Extra no DOE de 30.05.2022, p. 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados na emissão da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, e de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária vigente;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 6° do artigo 6°, com a redação assinalada:

"Art. 6° (...)
(...)

§ 6° Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no § 12 deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.
(...)."

II - alterado o § 1° do artigo 577, na seguinte forma:

"Art. 577 (...)

§ 1° Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no caput deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.
(...)."

III - alterado o artigo 1.050, com a redação assinalada:

“Art. 1.050 O prazo de validade da certidão negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua expedição.”

IV - alterado o § 2° do artigo 27-A do Anexo V, como segue:

"Art. 27-A (...)
(...)

§ 2° Para os fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, para comprovação da adimplência, incumbe ao contribuinte obter, mensalmente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.
(...)."

V - alterado o § 1°-A do artigo 22 do Anexo VII, com a seguinte redação:

"Art. 22 (...)

(...)

§ 1°-A Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no § 1° deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.
(...).”

VI - alterado o inciso III do § 3° do artigo 37 do Anexo VII, bem como revogado o § 5° do referido preceito, como segue:

"Art. 37 (...)
(...)

§ 3° (...)
(...)
III - à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
(...)

§ 5° (revogado)
(...)."

VII - alterado o § 9° do artigo 40 do Anexo VII, na forma assinalada:

"Art. 40 (...)
(...)

§ 9° As certidões a que se refere o § 8° deste artigo terá validade na forma prevista no artigo 1.050 deste regulamento, e acobertará as operações e prestações ocorridas durante o referido período.
(...)."

Art. 2° Fica alterado o artigo 541 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, que passa a vigorar como segue:

“Art. 541 O prazo de validade da certidão negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua expedição.”

Art. 3° O Decreto n° 5.857, de 3 de junho de 2005, que dispõe sobre o prazo de validade de Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Certidão Positiva com efeito de Negativa, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o artigo 1°, conforme segue:

“Art. 1° Fica estabelecido que o prazo de validade das CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS ESTADUAIS expedidas pela Procuradoria-Geral do Estado é de 60 (sessenta) dias.”

II - alterado o artigo 2°, com a seguinte redação:

“Art. 2° Fica estabelecido que o prazo de validade das CERTIDÕES POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVA é de 60 (sessenta) dias.”

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de maio de 2022, 201° da Independência e 134° da República.