Texto: CONVÊNIO ICMS 55, DE 30 DE JUNHO DE 2015 . Consolidado até o Conv. ICMS 144/15. . Publicado no DOU de 02.07.2015, Seção 1, p. 17, pelo Despacho 125/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 21.07.2015, Seção 1, p, 16, pelo Ato Declaratório 14/15. . Alterado pelo Conv. ICMS 80/15, 144/15
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago: I - em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas punitivas e moratórias; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 80/15)
§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista.
§ 2º O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte: a) o saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo com o indexador previsto na legislação do ICMS no Estado; b) serão calculados mensalmente os juros e multas devidos de acordo com o que dispõe a legislação do ICMS no Estado, e sobre o montante apurado será aplicado o percentual de redução; c) (revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 80/15)
§ 3º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 80/15)
Cláusula quarta Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, a vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Cláusula quinta A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Cláusula sexta O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada a partir de 1º de dezembro de 2015 e até o dia 31 de março de 2016, e homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 144/15)
Cláusula sétima Implica revogação do parcelamento: I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Convênio; II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela; III - o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa; V - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Cláusula oitava A legislação do Estado poderá dispor sobre: I - a redução ou parcelamento do valor dos honorários advocatícios; II - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio. III - o valor mínimo da parcela, bem como a atualização do saldo devedor de acordo com o indexador previsto na legislação do ICMS no Estado; (Acrescido pelo Conv. ICMS 80/15) IV - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas; (Acrescido pelo Conv. ICMS 80/15) V - o prazo máximo de opção do contribuinte, o qual não poderá exceder o previsto na cláusula sexta deste convênio. (Acrescido pelo Conv. ICMS 80/15)
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 1º dia do terceiro mês subsequente ao da publicação no Diário Oficial da União.