Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8471
/2006
04/18/2006
04/18/2006
1
18/04/2006
18/04/2006
Ementa:
Altera dispositivos da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a implementação de programas sociais em Mato Grosso e cria o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS.
Assunto:
Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS
Alterou/Revogou:
- Alterou a Lei 8.059/2003
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Vide Decreto
7.563/06
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 8.471, DE 18 DE ABRIL DE 2006 - D.O. 18.04.06.
Autor: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a implementação de programas sociais em Mato Grosso e cria o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
O art. 1º da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS, destinado a auferir recursos financeiros para a implementação das ações sociais do Governo do Estado.
Parágrafo único O Fundo Partilhado de Investimentos Sociais é vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, à qual compete a sua implementação e respectivos suportes técnico e material.”
Art. 2º
O
caput
do art. 2º da Lei nº 8.059/03, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os recursos auferidos pelo Fundo Partilhado de Investimentos Sociais devem ser destinados a permitir que todos os mato-grossenses possuam acesso a níveis dignos de subsistência, e serão aplicados em ações de nutrição, habitação, educação, saúde, emprego, reforço de renda familiar, qualificação profissional e outras ações de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.”
Art. 3º
O
caput
do art. 3º da Lei nº 8.059/03, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerado o Parágrafo único para § 1º, acrescido do § 2º:
“Art. 3º A Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social é o órgão responsável pela definição das ações sociais de interesse público.
§ 1º Será instituído, na forma do regulamento, o comitê para avaliar, mediante a análise da prestação de contas, os investimentos sociais de interesse público que foram realizados com recursos do FUPIS, pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social.
§ 2º O comitê de que trata o § 1º deste artigo será integrado por representantes das seguintes entidades:
I - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social – Coordenador;
II - Secretaria de Estado de Fazenda;
III - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IV - Associação dos Municípios de Mato Grosso - AMM;
V - dois representantes da sociedade civil (organizações não-governamentais).
Art. 4º
O art. 4º da Lei nº 8.059/03, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Constituem receitas do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais:
I - contribuições de empresas interessadas em participar das ações promovidas pelo fundo, observado o disposto nos arts. 6º e 7º;
II - ...
III - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em projetos e atividades de ações sociais financiados pelo fundo;
IV - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins específicos;
V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação em ações sociais financiados pelo fundo;
VI - recursos transferidos de outros fundos estaduais;
VII - ....”
Art. 5º
O art. 5º da Lei nº 8.059/03, passa a vigorar acrescido do inciso III, modificadas as redações dos incisos I e II:
“Art. 5º (
...)
I - os recursos do FUPIS serão movimentados na conta única do Governo do Estado e obedecerão às regras que regulamentam o seu fundamento, através de autorização do Secretário de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social;
II - as receitas do Fundo poderão ser remanejadas para outras unidades orçamentárias;
III - os saldos financeiros verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício seguinte.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de abril de 2006.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
ANTONIO KATO
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
ILMA GRISOSTE BARBOSA