Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1402
/2012
10/18/2012
10/18/2012
43
18/10/2012
*29/06/2012
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo XII RICMS-Anistia Remissão C.Tributário
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2566/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.402, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
ser interesse da Administração Pública Estadual a adoção de medidas que assegurem a efetividade da realização da receita pública;
CONSIDERANDO
a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam alterados o
caput
do artigo 21 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
1.944
, de 6 de outubro de 1989, bem como o inciso I do § 1º e o § 4º do mesmo preceito, os quais passam a vigorar com a redação assinalada:
“Art. 21 Atendidas as condições estabelecidas neste artigo, ficam convalidadas as operações realizadas, exclusivamente, com as mercadorias arroladas no
caput
do artigo 335-B das disposições permanentes e/ou respectivas prestações de serviço de transporte, efetuadas com diferimento do ICMS, sem a formalização, quando exigida, do Termo de Opção pelo Diferimento, em consonância com o preconizado no artigo 343-B das disposições permanentes.
§ 1º.......................................................................................................
I – aplica-se, exclusivamente, em relação às operações realizadas com as mercadorias arroladas no
caput
do artigo 335-B das disposições permanentes e/ou respectivas prestações de serviço de transporte, para os contribuintes que efetuaram a opção pelo diferimento até 31 de julho de 2012, em conformidade com o disposto na legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
.............................................................................................................
§ 4º O estatuído no parágrafo antecedente não impede que o interessado requeira o cancelamento da exigência, desde que atendidas as condições previstas neste artigo, na forma estatuída nos artigos 335-B e 343-B das disposições permanentes deste regulamento.
............................................................................................................”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de junho de 2012.
Art. 3º
Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de outubro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.