Texto: DECRETO Nº 842, DE 04 DE MARÇO DE 2021.
CONSIDERANDO que as medidas não farmacológicas para contenção da disseminação da Covid-19 devem ser pautadas pela razoabilidade e proporcionalidade; D E C R E T A: Art. 1º Fica alterado o §1º do art. 2º do Decreto nº 836, de 01 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 1º As farmácias, os serviços de saúde,de hospedagem e congêneres,de imprensa, de transporte coletivo,de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.
(...)” Art. 2º Ficam acrescentados os § § 5º e 6º ao Decreto n° 836, de 01 de março de 2021, com a seguinte redação:
§ 5º Excepcionalmente, as atividades ligadas ao comércio de gêneros alimentícios também poderão funcionar aos sábados até as 19h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local,obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos no art. 4º deste Decreto.
§ 6º Excepcionalmente, os restaurantes, inclusive localizados em shopping centers, poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos no art. 4º deste Decreto.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.